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Jurisprudência


TRF5 2000.05.99.000615-5 200005990006155

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANÁLISE EM SEPARADO. OCORRÊNCIA EM PARTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONVÊNIOS COM A UNIÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL. 1. As lides que envolvem questões relacionadas a verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal são de competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 208 do STJ. 2. O art. 37, I, da Lei Complementar nº 75/93, confere competência ao Ministério Público Federal para atuar nas causas de competência federal. 3. A lei processual penal não retroage, de acordo com o art. 2º do CPP, sendo válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, como o são os interrogatórios feitos na vigência da Lei nº 10.792/03. Caso se entenda pela retroatividade da Lei, considerando a norma insculpida no art. 186 como híbrida, tem-se a advertência de que o silêncio poderia ser utilizado em prejuízo do réu como nulidade relativa, dependendo de comprovação efetiva do prejuízo, o que não ocorreu. 4. É admissível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando similares as situações entre os Corréus 5. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal foi suficientemente clara ao individualizar as condutas supostamente delituosas levadas a efeitos pelos acusados, bem como ao discorrer acerca da materialidade delitiva, nos termos do art. 41 do CPP. 6. A existência de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade caracteriza a justa causa para a ação penal. 7. Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada. 8. Ausente a interposição de recurso acusatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso extintivo para alguns dos crimes imputados, sendo estes considerados individualmente, a teor no art. 119 do CP. 9. O delito insculpido no art. 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67 corresponde à figura penal do art. 312 do CPB, nas modalidades peculato-apropriação e peculato-desvio, sendo punível a ação do agente que se apropria de bem móvel a que tem acesso em razão do cargo, ou a conduta do agente que tem a posse da coisa e lhe dá destinação diversa da exigida em lei, em proveito próprio ou alheio. 10. Havendo prova documental reconhecendo o pagamento integral às empresas licitantes, mediante atesto pela municipalidade e a inexecução parcial das obras objetos da licitação, impõe-se a condenação penal com base no referido artigo. 11. A circunstância judicial de culpabilidade, quando majorada em razão da função de prefeito do acusado, deve ser minorada ou excluída, conforme o caso, uma vez que constitui elementar do tipo penal. 12. Considerações acerca da personalidade do réu, dissociadas de qualquer fundamentação concreta, como laudo produzido por um psicólogo, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 13. Apelação de Márcia Roberto Barreto, Gecé Fraga dos Santos, Edmilson Augusto da Silva, Ozana Maria Tononi da Silva e José Lacy de Freitas Júnior providas, com o reconhecimento da extinção de suas punibilidades, apelações de Marco Antônio Barreto e Marcelo Soares da Silva parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12298
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 (CAPUT) ART-22 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-37 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-678 ANO-1992 ART-8 INC-2 LET-G - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-186 PAR-ÚNICO ART-564 INC-4 ART-386 INC-2 INC-4 INC-7 ART-61 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-59 ART-41 ART-564 INC-2 ART-109 INC-4 ART-114 INC-2 ART-312 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-29 ART-77 ART-44 ART-33 PAR-2 PAR-3 PAR-2 ART-46 PAR-2 ART-48 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-96 INC-1 INC-4 INC-5 ART-92 PAR-ÚNICO ART-97 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-3 INC-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-63 INC-46 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::23/11/2017 - Página::72
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