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Jurisprudência


TRF5 2000.81.00.004312-2 200081000043122

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC DE 1973. CONVERSÃO PELO STJ EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SFH. ANATOCISTMO. REPETITIVO JULGADO NO RESP 1.070.297/PR. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TR. REPETITIVO JULGADO NO RESP 969.129/MG. CAPÍTULO DA DECISÃO DE INADMITIU O RESP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Agravo interno, resultante de conversão determinada pelo STJ de agravo do art. 544 do CPC/73, interposto pelos particulares contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em relação à discussão versada sobre a capitalização de juros e aplicação da TR. Outrossim, inadmitiu o recurso especial em relação a questionamentos lançados sobre o laudo pericial produzido nos autos, pois demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória. 2. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC exibe trânsito limitado nas hipóteses de a decisão de admissibilidade, realizada pela Vice-Presidência, ter negado seguimento ao recurso extraordinário ou especial (art. 1.030, inc. I, do CPC) ou sobrestado o apelo extremo (art. 1.030, inc. III, do CPC). 3. Evidencia-se manifestamente incabível o conhecimento - em sede de Agravo Interno - de parcela da inconformidade que arrostou a inadmissibilidade do recurso especial, pois, a irresignação deve ser dirigida ao STJ, por meio de agravo do art. 1.042, caput, do CPC, sob pena de indevida invasão da competência constitucional atribuída à Corte Superior. 4. Agravo interno dos particulares não conhecido em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial, referente ao questionamento lançados sobre o laudo pericial produzido nos autos. 5. Acórdão da Segunda Turma desta eg. Corte negou provimento à apelação interposta pelos particulares e deu parcial provimento à apelação da Caixa. 6. Decisão agravada da Vice-Presidência compreendeu que as matérias suscitadas no recurso especial (capitalização de juros e aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor) foram apreciadas nos REsp's 1.070.297/PR e 969.129/MG. 7. A agravante sustenta subsistir equívoco na decisão, renovando idênticos argumentos presentes no recurso especial, acrescentando o desrespeito ao art. 5º, inc. LIV, da CF/88 (matéria constitucional). 8. Verifica-se escorreita a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial, considerando que há conformidade entre o v. acórdão e o precedente firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.070.297/PR (Temas 48 e 49), pois, segundo o acórdão no mencionado Repetitivo, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4.º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 9. Sobre a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor, o v. acórdão acompanhou a decisão exarada pelo col. STJ, quando do julgamento do REsp 969.129/MG (Tema 53), firmando a tese de que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." 10. Agravo interno conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 467
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-39 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-354 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-454 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-1030 INC-1 INC-3 ART-1042 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-2 PAR-ÚNICO ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-953 ART-993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 ART-17 ART-29 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544 ART-543-C
Fonte da publicação : DJE - Data::14/12/2017 - Página::92
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