TRF5 2000.82.00.004308-2/03 20008200004308203
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. MS IMPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RE 566.621/RS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou embargos de declaração sob
o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, em especial à aplicação do RE 566.621/RS.
2. Contempla-se nesse julgado o agravo interno interposto pela União e os embargos declaratórios opostos pelo particular, em homenagem à celeridade e economia processual.
3. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
4. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
6. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
7. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
8. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
9. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
10. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Quanto aos embargos de declaração, compulsado os autos, nota-se que existe razão a embargante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, submetido aos auspícios da repercussão geral, decidiu que a LC 118/2005 somente se aplica às
ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu em 09 de junho de 2005. Assim, como a ação foi ajuizada em data anterior (09 de maio de 2000) a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09 de junho de 2005), aplica-se o prazo
prescricional decenal (tese dos cinco mais cinco), conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS.
11. Declaração do direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie, observado o decênio anterior ao ajuizamento da ação, a ser efetivada no
âmbito da Administração Tributária, sob sua fiscalização e nos termos de legislação aplicável à época de sua efetivação, acrescido de taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A) do CTN.
12. Agravo interno parcialmente provido. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. MS IMPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RE 566.621/RS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou embargos de declaração sob
o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, em especial à aplicação do RE 566.621/RS.
2. Contempla-se nesse julgado o agravo interno interposto pela União e os embargos declaratórios opostos pelo particular, em homenagem à celeridade e economia processual.
3. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
4. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
6. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
7. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
8. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
9. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
10. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Quanto aos embargos de declaração, compulsado os autos, nota-se que existe razão a embargante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, submetido aos auspícios da repercussão geral, decidiu que a LC 118/2005 somente se aplica às
ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu em 09 de junho de 2005. Assim, como a ação foi ajuizada em data anterior (09 de maio de 2000) a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09 de junho de 2005), aplica-se o prazo
prescricional decenal (tese dos cinco mais cinco), conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS.
11. Declaração do direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie, observado o decênio anterior ao ajuizamento da ação, a ser efetivada no
âmbito da Administração Tributária, sob sua fiscalização e nos termos de legislação aplicável à época de sua efetivação, acrescido de taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A) do CTN.
12. Agravo interno parcialmente provido. Embargos de declaração providos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
AGT - Agravo Interno - 78080/03
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-445 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-7 ART-168 INC-1 ART-170-A
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNCIO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-213 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12973 ANO-2014
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 ART-932 INC-5 LET-B ART-1040 (CAPUT) INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/08/2018 - Página::60
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