TRF5 200005000037074
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade do FINSOCIAL, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com débitos vencidos e vincendos de outras contribuições e impostos devidos para com o impetrado, tudo devidamente corrigido.
2 - O juiz "a quo" entendeu pela procedência parcial da ação, reconhecendo o direito da impetrante de compensar os seus corrigidos pelos índices oficiais
3 - A Fazenda Nacional e o particular apelaram.
4 - Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro recorreram a fim de que fosse assegurado o direito à compensação do seu crédito, oriundo do pagamento indevido a título de FINSOCIAL, com os acréscimos dos juros compensatórios, bem como dos juros moratórios, restando julgada prejudicada a apelação por este Egrégio Tribunal que, à maioria de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, com valores de outras contribuições e impostos devidos a Receita Federal.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 200005000037074, AMS70495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 724)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade do FINSOCIAL, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com débitos vencidos e vincendos de outras contribuições e impostos devidos para com o impetrado, tudo devidamente corrigido.
2 - O juiz "a quo" entendeu pela procedência parcial da ação, reconhecendo o direito da impetrante de compensar os seus corrigidos pelos índices oficiais
3 - A Fazenda Nacional e o particular apelaram.
4 - Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro recorreram a fim de que fosse assegurado o direito à compensação do seu crédito, oriundo do pagamento indevido a título de FINSOCIAL, com os acréscimos dos juros compensatórios, bem como dos juros moratórios, restando julgada prejudicada a apelação por este Egrégio Tribunal que, à maioria de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, com valores de outras contribuições e impostos devidos a Receita Federal.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 200005000037074, AMS70495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 724)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS70495/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116405
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/06/2006 - Página 724
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-213 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 ART-167
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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