TRF5 200005000038236
TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1.667-9-DF, Min. ILMAR GALVÃO, DJU 21.11.97, p. 60.586).
3. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou constitucional a MP 560/94, de 26.07.94, apenas afastando a regra que estabelecia vigência retroativa a 01.07.94, por ofensa à anterioridade mitigada do parág. 6o. do art. 195 da CF/88 (ADIn 1.135-9-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.12.97, p. 60.586).
4. Assentada a constitucionalidade da cobrança instituída pela MP 560/94 ao encerrar-se o prazo da anterioridade mitigada, que expirou ainda em 1994, e a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, deve ser mantida a Sentença recorrida, uma vez que o presente writ foi impetrado em 06.12.96, inexistindo o direito pleiteado quanto ao período subseqüente a tal data.
5. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200005000038236, AMS70503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 634)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1.667-9-DF, Min. ILMAR GALVÃO, DJU 21.11.97, p. 60.586).
3. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou constitucional a MP 560/94, de 26.07.94, apenas afastando a regra que estabelecia vigência retroativa a 01.07.94, por ofensa à anterioridade mitigada do parág. 6o. do art. 195 da CF/88 (ADIn 1.135-9-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.12.97, p. 60.586).
4. Assentada a constitucionalidade da cobrança instituída pela MP 560/94 ao encerrar-se o prazo da anterioridade mitigada, que expirou ainda em 1994, e a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, deve ser mantida a Sentença recorrida, uma vez que o presente writ foi impetrado em 06.12.96, inexistindo o direito pleiteado quanto ao período subseqüente a tal data.
5. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200005000038236, AMS70503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 634)
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS70503/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113624
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/05/2006 - Página 634
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1667/DF (STF)ADIN 1135/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-560 ANO-1994
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-6
LEG-FED LEI-8688 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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