TRF5 200005000087909
PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO.
- O réu foi condenado a 02 anos e 03 meses de detenção, razão por que a prescrição retroativa consumar-se-ia em 08 anos (art. 109, IV, c/c art. 110, parágrafo 2º, do CP). Ocorre que entre a ocorrência do fato (25/10/1998) e o recebimento da denúncia (12/03/2003) e este e a prolação da sentença (26/07/2007) não houve o transcurso de tempo suficiente para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
- O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções.
- A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei n. 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidora municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal.
- Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa.
- A conduta omissiva imputada é penalmente irrelevante, pois a autora da reclamação trabalhista e a própria Juíza do Trabalho, que fez a representação penal, verificaram que as informações solicitadas ao réu (ex-prefeito do Município de Aguiar/PB) e por ele não prestadas tempestivamente já constavam nos autos, sendo, pois, desnecessárias.
- Rejeição da alegação de prescrição retroativa e provimento da apelação para absolver o réu porque o fato que lhe foi imputado não constitui crime (art. 386, III, do CPP).
(PROCESSO: 200005000087909, ACR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 263)
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO.
- O réu foi condenado a 02 anos e 03 meses de detenção, razão por que a prescrição retroativa consumar-se-ia em 08 anos (art. 109, IV, c/c art. 110, parágrafo 2º, do CP). Ocorre que entre a ocorrência do fato (25/10/1998) e o recebimento da denúncia (12/03/2003) e este e a prolação da sentença (26/07/2007) não houve o transcurso de tempo suficiente para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
- O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções.
- A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei n. 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidora municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal.
- Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa.
- A conduta omissiva imputada é penalmente irrelevante, pois a autora da reclamação trabalhista e a própria Juíza do Trabalho, que fez a representação penal, verificaram que as informações solicitadas ao réu (ex-prefeito do Município de Aguiar/PB) e por ele não prestadas tempestivamente já constavam nos autos, sendo, pois, desnecessárias.
- Rejeição da alegação de prescrição retroativa e provimento da apelação para absolver o réu porque o fato que lhe foi imputado não constitui crime (art. 386, III, do CPP).
(PROCESSO: 200005000087909, ACR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 263)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5649/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242472
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RHC 15596 (STJ)INQ 05210401/PB (TRF5) PIMP 15 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Fundamentos y aplication de penas y medidas de seguridad en el Código Penal de 1995. p. 36
Autor: Mercedes García Arán
Revisor
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Obraautor:
:
Manual de direito penal. Parte geral e parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 59-60
Guilherme de Sousa Nucci
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2 INC-14 PAR-1 PAR-2
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-2
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-12 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-359 INC-1 ART-357
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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