TRF5 200005000088525
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. QUANTIAS DEPOSITADAS ESPONTANEAMENTE PELO EXECUTADO. RETROCESSO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Nos casos que demandam avaliação técnica específica, pode o magistrado utilizar-se dos posicionamentos elaborados pela Contadoria do Foro, a qual, na qualidade de órgão oficial, equipara-se a um perito, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem elididas pelas partes que colacionem provas robustas a comprovar a inexatidão das informações fornecidas por aquele órgão.
2. No caso dos autos, os elementos fornecidos pelo apelante em contraposição ao cálculo oficial não se revestem de suficiente plausibilidade, porquanto elaborados a partir de parâmetros diversos daqueles acolhidos pela Justiça Federal. Não têm, portanto, o condão de afastar a presunção de veracidade da memória apresentada pela Contadoria do Foro, preparada segundo as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3. O art. 4º do Decreto n. 22.626, que revogou a parte final do art. 1.262 do Código Civil de 1916 e continua em vigor em face da inexistência de disposição em sentido diverso no novo Código Civil, proíbe expressamente a capitalização de juros, admitindo apenas acumulação dos vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano, situação específica que não se configura no presente caso.
4. A regra, portanto, no direito brasileiro é a vedação da contagem de juros sobre juros, valendo lembrar que o STF editou a Súmula n. 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
5. Conquanto a conta elaborada pela Contadoria tenha encontrado um valor que a executada teria pagado a maior no curso da execução, a devolução de tal quantia, a qual havia sido depositada espontaneamente, se revela inviável.
6. A essa altura, por um imperativo de lógica processual, não se pode retroceder na execução para definir o quantum debeatur em patamar inferior ao que a própria executada defendia no curso do feito. Ademais, os valores depositados já foram levantados pelos exeqüentes há bastante tempo, de maneira legítima, afinal, tratava-se de quantias incontroversas.
7. Apelações - principal e adesiva - desprovidas.
(PROCESSO: 200005000088525, AC206510/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 525)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. QUANTIAS DEPOSITADAS ESPONTANEAMENTE PELO EXECUTADO. RETROCESSO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Nos casos que demandam avaliação técnica específica, pode o magistrado utilizar-se dos posicionamentos elaborados pela Contadoria do Foro, a qual, na qualidade de órgão oficial, equipara-se a um perito, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem elididas pelas partes que colacionem provas robustas a comprovar a inexatidão das informações fornecidas por aquele órgão.
2. No caso dos autos, os elementos fornecidos pelo apelante em contraposição ao cálculo oficial não se revestem de suficiente plausibilidade, porquanto elaborados a partir de parâmetros diversos daqueles acolhidos pela Justiça Federal. Não têm, portanto, o condão de afastar a presunção de veracidade da memória apresentada pela Contadoria do Foro, preparada segundo as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3. O art. 4º do Decreto n. 22.626, que revogou a parte final do art. 1.262 do Código Civil de 1916 e continua em vigor em face da inexistência de disposição em sentido diverso no novo Código Civil, proíbe expressamente a capitalização de juros, admitindo apenas acumulação dos vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano, situação específica que não se configura no presente caso.
4. A regra, portanto, no direito brasileiro é a vedação da contagem de juros sobre juros, valendo lembrar que o STF editou a Súmula n. 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
5. Conquanto a conta elaborada pela Contadoria tenha encontrado um valor que a executada teria pagado a maior no curso da execução, a devolução de tal quantia, a qual havia sido depositada espontaneamente, se revela inviável.
6. A essa altura, por um imperativo de lógica processual, não se pode retroceder na execução para definir o quantum debeatur em patamar inferior ao que a própria executada defendia no curso do feito. Ademais, os valores depositados já foram levantados pelos exeqüentes há bastante tempo, de maneira legítima, afinal, tratava-se de quantias incontroversas.
7. Apelações - principal e adesiva - desprovidas.
(PROCESSO: 200005000088525, AC206510/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 525)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC206510/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199345
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 525
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 87207/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 INC-1
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1262
LEG-FED SUM-121 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão