TRF5 200005000102492
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR ESTA CORTE FEDERAL.
1. Ao julgar o REsp 630.764/PE, interposto em face do acórdão proferido por esta Corte Federal no julgamento da ACR 2.367/PE, o STJ concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da reprimenda aplicada ao acusado BENEDITO RICARDO DE GUSMÃO OMENA, por tráfico ilegal de entorpecentes, em observância ao disposto no art. 33, parág. 2o., letra c, do CPB, e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para o reconhecimento do seu direito à substituição da pena carcerária por pena restritiva de direitos.
2. A pena definitiva do acusado foi fixada em 3 anos de reclusão, a substituição pode ser por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, conforme dispõe o art. 44, parág. 2o., do CPB.
3. Cabível a substituição pela prestação pecuniária, que, de acordo com o art 45, parág. 1o. do CPB poderá consistir no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
4. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo acima referido, a prestação pecuniária deverá ser estabelecida de forma que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, observando-se a extensão dos danos produzidos pelo crime e, também, a situação econômica do condenado.
5. Tendo em vista os elementos mencionados, considerando, assim, que o acusado foi condenado por tráfico de entorpecentes, uma vez que foi surpreendido portando 204 frascos de lança -perfume, delito que tem como bem jurídico a saúde pública e que atingiu toda a sociedade, bem assim tendo em vista a condição de comerciante do acusado (fls. 54/55), fixo a prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo ao valor de R$ 7.500,00, atualizável até o pagamento, em favor de Entidade Pública da Cidade onde domiciliado o acusado, a ser determinada pelo douto Juízo da Execução.
6. Será também substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços a Entidade Assistencial na Cidade onde domiciliado a acusado, ou estabelecimento congênere, determinado pelo Juiz da Execução, pelo prazo de 3 anos, à razão de 8 horas semanais, em dias e horários que não prejudiquem a sua jornada de trabalho, conforme suas aptidões, comprovando-se o cumprimento dessa obrigação, mensalmente, no Juízo das Execuções Penais competente.
7. Fixação do regime inicial aberto, para cumprimento da condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços a entidade assistencial.
(PROCESSO: 200005000102492, ACR2367/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2007 - Página 377)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR ESTA CORTE FEDERAL.
1. Ao julgar o REsp 630.764/PE, interposto em face do acórdão proferido por esta Corte Federal no julgamento da ACR 2.367/PE, o STJ concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da reprimenda aplicada ao acusado BENEDITO RICARDO DE GUSMÃO OMENA, por tráfico ilegal de entorpecentes, em observância ao disposto no art. 33, parág. 2o., letra c, do CPB, e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para o reconhecimento do seu direito à substituição da pena carcerária por pena restritiva de direitos.
2. A pena definitiva do acusado foi fixada em 3 anos de reclusão, a substituição pode ser por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, conforme dispõe o art. 44, parág. 2o., do CPB.
3. Cabível a substituição pela prestação pecuniária, que, de acordo com o art 45, parág. 1o. do CPB poderá consistir no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
4. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo acima referido, a prestação pecuniária deverá ser estabelecida de forma que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, observando-se a extensão dos danos produzidos pelo crime e, também, a situação econômica do condenado.
5. Tendo em vista os elementos mencionados, considerando, assim, que o acusado foi condenado por tráfico de entorpecentes, uma vez que foi surpreendido portando 204 frascos de lança -perfume, delito que tem como bem jurídico a saúde pública e que atingiu toda a sociedade, bem assim tendo em vista a condição de comerciante do acusado (fls. 54/55), fixo a prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo ao valor de R$ 7.500,00, atualizável até o pagamento, em favor de Entidade Pública da Cidade onde domiciliado o acusado, a ser determinada pelo douto Juízo da Execução.
6. Será também substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços a Entidade Assistencial na Cidade onde domiciliado a acusado, ou estabelecimento congênere, determinado pelo Juiz da Execução, pelo prazo de 3 anos, à razão de 8 horas semanais, em dias e horários que não prejudiquem a sua jornada de trabalho, conforme suas aptidões, comprovando-se o cumprimento dessa obrigação, mensalmente, no Juízo das Execuções Penais competente.
7. Fixação do regime inicial aberto, para cumprimento da condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços a entidade assistencial.
(PROCESSO: 200005000102492, ACR2367/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2007 - Página 377)
Data do Julgamento
:
10/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR2367/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139632
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/08/2007 - Página 377
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 630764/PE (STJ)HC 82959/SP (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-59
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-C
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976
LEG-FED PRT-344 ANO-1988 (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MS)
LEG-FED RES-98 (RDC - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-654 PAR-2
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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