TRF5 200005000133830
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91.
- A Carta Magna não colocou qualquer empecilho à imediata aplicação dos parágrafos 5º e 6º, do seu art. 201. A dicção dos mesmos não apresenta, de fato, qualquer cláusula condicionante. Isto indica que o constituinte os quis de logo eficazes, dispensando qualquer aclaração do legislador ordinário. Neste sentido, esta e. Corte de Justiça editou a Súmula nº 08.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44.80% e 7.87% relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e o de 42.72%, referente a jan/89, e 21,87%-fev/91.
- Ressalvado o direito do INSS à compensação dos valores efetivamente quitados na via administrativa.
- Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-funeral, a teor do art. 141, da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, da Lei nº 8742/93, inexiste o direito a sua concessão.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200005000133830, AC209738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 755)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91.
- A Carta Magna não colocou qualquer empecilho à imediata aplicação dos parágrafos 5º e 6º, do seu art. 201. A dicção dos mesmos não apresenta, de fato, qualquer cláusula condicionante. Isto indica que o constituinte os quis de logo eficazes, dispensando qualquer aclaração do legislador ordinário. Neste sentido, esta e. Corte de Justiça editou a Súmula nº 08.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44.80% e 7.87% relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e o de 42.72%, referente a jan/89, e 21,87%-fev/91.
- Ressalvado o direito do INSS à compensação dos valores efetivamente quitados na via administrativa.
- Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-funeral, a teor do art. 141, da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, da Lei nº 8742/93, inexiste o direito a sua concessão.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200005000133830, AC209738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 755)
Data do Julgamento
:
12/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC209738/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
109623
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 755
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CPC COMENTADO E LEG. PROC. EM VIGOR
Autor: NELSON NERY JR. E ROSA A. NERY
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-141
LEG-FED SUM-8 (TRF5)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-269 INC-4 ART-513 PAR-1 PAR-2 ART-333 INC-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-22
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo