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Jurisprudência


TRF5 20000500019576702

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO RESCISÓRIO. TRF5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE POLICIAIS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAS (GOE). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 472, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Limites da dissonância: a) competência para o julgamento da ação rescisória: TRF5 (voto vencedor); STJ (voto vencido); b) violação à literal disposição de lei: ocorrência, pela determinação rescindenda de reimplantação de gratificação já completamente incorporada aos vencimentos, resultando autorização para pagamento em duplicidade e ofensa às regras da Lei nº 7.923/89 e do Decreto-Lei nº 1.771/80 (voto vencedor); inocorrência, porque o STJ, quando se manifestou nos autos originários, não teria vislumbrado tal mácula, considerando a coisa julgada efetivada em relação aos instituidores das pensões dos ora réus, aos quais aplicada por extensão, e restringindo a discussão ao art. 40, parágrafo 5º, da CF/88 (voto vencido). 2. Ao analisar o recurso especial interposto contra o acórdão rescindendo, a Quinta Turma do STJ inseriu na "Não se conhece de recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". E a conclusão foi: não conhecimento do recurso especial. Não conhecido o recurso especial (mesmo que lançadas algumas impressões sobre a parte infraconstitucional do julgado), manteve-se intocado o acórdão do TRF5, sendo essa a Corte competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória. 3. "É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Gratificação de Operações Especiais - GOE, suprimida pela Lei n.º 7.923/89, restou incorporada aos vencimentos dos servidores pertencentes às categorias funcionais que a ela faziam jus, sendo indevido o seu pagamento após a edição do mencionado regramento" (STJ, AgRg no REsp 617.561/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5T, j. em 05.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 360). 4. "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (parte inicial, do art. 472, do CPC). Os pensionistas-réus não participaram da demanda na qual se fixou que os policiais federais teriam direito à percepção da GOE, de modo que não poderiam ser beneficiadas, por extensão, com a coisa julgada de reconhecimento, individual, personalíssimo e limitado, de vantagem aos instituidores das pensões, quando ainda estavam vivos. Ausência de respaldo legal e entendimento concretizado no âmbito do STF e do STJ que prejudicam a análise relativa ao art. 40, parágrafo 5º, da CF: "As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º, do art. 40, da Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (trecho da ementa do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 177352-0/PR, que tramitou no STF, Relator Ministro Maurício Corrêa, j. em 04.03.96, DJ 19.04.96). 5. Em caso similar, em que se pretendida a extensão, também a pensionistas, de acórdão do TRF5 transitado em julgado, exarado em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, o TRF1 acentuou: "2. O pagamento a pensionistas da Gratificação por Operações Especiais significaria verdadeiro bis in idem, vez que a mesma foi incorporada à gratificação dos servidores, por força da Lei nº 7.923/89, segundo a copiosa jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 3. A Gratificação de Operações Especiais da Lei nº 8.162/91 (GOE), por ser uma vantagem percebida em função do efetivo exercício e dedicação exclusiva, não é extensível aos pensionistas (RE 213806/GO, DJU 4.2.00). 4. Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado do TRF da 5ª Região não alcançam terceiros estranhos à lide (art. 472 do CPC), não beneficiando, portanto, as autoras, vez que não figuraram como parte naquela ação, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes deste Tribunal." (TRF1, AC 2000.01.00.045445-5, Rel. Des. Federal Convocada Ivani Silva da Luz, 2T, j. em 13.10.2004, DJ 25.08.2005). De se destacar que contra esse acórdão do TRF1, houve a interposição de recurso especial, ao qual aquela Corte Regional negou seguimento, do que decorreu a interposição de agravo de instrumento ao STJ (nº 795.458/DF). O STJ negou provimento ao agravo, asseverando: "Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a GOE teve seu valor incorporado à remuneração dos servidores por força da Lei 7.923/89, que suprimiu essa vantagem, sendo indevido seu pagamento após o advento desse diploma legal, em 13/12/89. A propósito, cito os seguintes precedentes: REsp 379.567/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 4/11/2002, p. 230, REsp 354.567/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 22/4/2003, p. 254, REsp 244.461/AL, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 18/9/2000, p. 151" (trecho da decisão, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27.09.2006, transitada em julgado). 5. O STF já se manifestou sobre a matéria (afasta-se, por óbvio, a incidência da Súmula 343, do Pretório Excelso): "O Decreto-Lei 1.714/79 instituiu a GOE em 60% [...] incorporado como espécie do gênero gratificação por dedicação exclusiva./O Decreto-Lei 2.372/87 aumentou 30% [...] e incorporou os 60% [...] da GOE do Decreto-lei 1.714/79./A Lei 7.923/89 absorveu nas novas tabelas de vencimentos todas as gratificações, exceto as gratificações por dedicação exclusiva./A L. 8.162/91 instituiu nova GOE com percentual de 90% [...], sem incorporação./Com a Lei Delegada nº 13/92 foi instituída a Gratificação Atividade do Executivo (GAE) em 170% [...] que absorveu a GOE da Lei 8.162/91, sem incorporação./Dessa forma, o percentual da já incorporada GOE de que tratava o Decreto nº 1.714/79, continuou incorporado aos vencimentos dos integrantes da Carreira Policial Federal, assim como aquele determinado pelo Decreto-Lei nº 2.372/87. Portanto, a GOE que fora transformada em GAE foi a GOE não incorporada criada pela Lei nº 8.162/91, e não a GOE oriunda do Decreto-Lei nº 1.714/79. O STF fixou orientação no sentido de que lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial, não se estende a quem já se encontra inativado [...]" (trecho do voto do Ministro Nelson Jobim, do RE 221.900-4/GO, j. em 25.05.99, DJ 04.02.2000). A ementa do julgado ostentou a seguinte afirmação: "Difere [a GOE da Lei nº 8.162/91] da [GOE] do Decreto-Lei 1.714/79 que já se incorporou aos vencimentos, proventos e pensões dos policiais federais". 6. Pelo desprovimento dos embargos infringentes. (PROCESSO: 20000500019576702, EIAR2552/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 69)

Data do Julgamento : 23/09/2009
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR2552/02/AL
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203239
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/10/2009 - Página 69
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 71942/AL (TRF5)REO 8455/AL (TRF5)AgRg no REsp 617561/RN (STJ)AI AgR 177352/PRRE 213806/GO (STF)AC 200001000454455 (TRF1)
Revisor : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-472 ART-485 INC-5 LEG-FED LEI-7923 ANO-1989 ART-2 PAR-2 PAR-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-7 PAR-8 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-215 ART-245 LEG-FED DEL-1714 ANO-1979 LEG-FED DEL-1771 ANO-1980 ART-3 LEG-FED MPR-2009 ANO-1999 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED SUM-134 (TRF5) LEG-FED LEI-8162 ANO-1991 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED DEL-2372 ANO-1987 LEG-FED LDL-13 ANO-1992
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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