TRF5 200005000240499
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARMADOR. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO.
- A jurisprudência pátria, desde a época do extinto TFR, tem entendido ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento, mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. (Súmula nº 198 do ex-TFR).
- O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade físisca e que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, em que se detectou, através de perícia judicial, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer descargas elétricas de tensão variável entre 13.800 a 500.000 volts, durante o período superior aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial dos trabalhadores em eletricidade, há de se lhe reconhecer o direito ao referido benefício.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000240499, AC216341/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 865)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARMADOR. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO.
- A jurisprudência pátria, desde a época do extinto TFR, tem entendido ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento, mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. (Súmula nº 198 do ex-TFR).
- O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade físisca e que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, em que se detectou, através de perícia judicial, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer descargas elétricas de tensão variável entre 13.800 a 500.000 volts, durante o período superior aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial dos trabalhadores em eletricidade, há de se lhe reconhecer o direito ao referido benefício.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000240499, AC216341/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 865)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC216341/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124681
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 865
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 600277 / RJ (STJ)AC 217374 / SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-198 (TFR)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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