TRF5 200005000273780
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, podendo, por isso, ser demandada em nome próprio.
- Conforme comando inserto no art. 185, da Lei nº 8112/90, após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, as aposentadorias e pensões passaram a ser concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. Sendo assim, considerando a condição do autor de médico da Fundação Nacional de Saúde, cuja aposentadoria fora concedida em 1996, somente esta fundação tem legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.
- Incabível se mostra a presença da União na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, até porque, acaso julgada procedente a demanda, a FUNASA é quem arcará com o ônus decorrente da não redução da aposentadoria.
- É dado à Administração Pública o poder-dever de examinar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de nulidade. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional do direito de defesa e da legalidade dos atos administrativos, faz mister que se assegure ao interessado, previamente, oportunidade de se defender, através da instauração do devido processo legal.
- Ao pretender retificar o ato de aposentadoria do impetrante, por ter verificado irregularidades nos cálculos de seus proventos, a FUNASA deveria ter oportunizado a ele o direito de defesa, situação não observada nos autos.
- "Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devido processo legal, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TRF - 5ª Região, AG - 65909/CE, Primeira Turma, Decisão: 23/03/2006, DJ - Data::05/05/2006 - Página::1226 - Nº::85, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo).
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000273780, AMS72478/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 291)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, podendo, por isso, ser demandada em nome próprio.
- Conforme comando inserto no art. 185, da Lei nº 8112/90, após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, as aposentadorias e pensões passaram a ser concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. Sendo assim, considerando a condição do autor de médico da Fundação Nacional de Saúde, cuja aposentadoria fora concedida em 1996, somente esta fundação tem legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.
- Incabível se mostra a presença da União na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, até porque, acaso julgada procedente a demanda, a FUNASA é quem arcará com o ônus decorrente da não redução da aposentadoria.
- É dado à Administração Pública o poder-dever de examinar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de nulidade. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional do direito de defesa e da legalidade dos atos administrativos, faz mister que se assegure ao interessado, previamente, oportunidade de se defender, através da instauração do devido processo legal.
- Ao pretender retificar o ato de aposentadoria do impetrante, por ter verificado irregularidades nos cálculos de seus proventos, a FUNASA deveria ter oportunizado a ele o direito de defesa, situação não observada nos autos.
- "Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devido processo legal, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TRF - 5ª Região, AG - 65909/CE, Primeira Turma, Decisão: 23/03/2006, DJ - Data::05/05/2006 - Página::1226 - Nº::85, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo).
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000273780, AMS72478/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 291)
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS72478/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169266
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 291
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 65909/CE (TRF5)RESP 251207/RJ (STJ)AMS 199901000901573/GO (TRF1)AG 9604198610 /RS (TRF4)ROMS 17762/TO (STJ)MS 8.869/DF (STJ)AG 65909/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-185 ART-215 ART-217
LEG-FED PRT-2142 ANO-1996 (ERE/RN/MS)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-50 ART-51
LEG-FED LEI-73 ANO-1993 ART-17 INC-1
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-17 INC-1
LEG-FED LEI-8197 ANO-1991 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
CF-88 Constituição Federal de 1988
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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