TRF5 200005000359739
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF, na condição de Agente Operador do FGTS, detém legitimidade passiva ad causam.
2. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, ademais, o apelado comprovou ser titular de conta vinculada do FGTS, com outros documentos idôneos.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
7. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC).
8. Se a CEF não provou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000359739, AC221627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 818)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF, na condição de Agente Operador do FGTS, detém legitimidade passiva ad causam.
2. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, ademais, o apelado comprovou ser titular de conta vinculada do FGTS, com outros documentos idôneos.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
7. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC).
8. Se a CEF não provou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000359739, AC221627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 818)
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC221627/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113196
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/04/2006 - Página 818
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 7791 / SC (STJ)RESP 132608 / SC (STJ)EDIRESP 8625 / BA (STJ)RESP 848 / BA (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Autor: CÂMARA LEAL
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 ART-2 INC-1 INC-3 INC-2 INC-4
LEG-FED SUM-85 STJ
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-249 STJ
LEG-FED DEL-20 ANO-1966
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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