TRF5 20000500042367301
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PENSÃO POR MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos presentes embargos de declaração, argumenta o INSS que o acórdão embargado foi contraditório, por ter dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora de ver sua pensão acrescida do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em virtude de não ter a Autarquia Previdenciária trazido aos autos prova de que o referido adicional encontrava-se integrando o salário do marido da autora à época do cálculo, tendo restado demonstrado que o de cujus trabalhava em atividade insalubre.
2. A questão em debate se resume à imputação do ônus da prova quanto ao acréscimo de adicional de insalubridade no cálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte percebida pela demandante.
3. Consta nos autos documento, emitido pelo INSS e anexado pela parte autora, que traz referência à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, percebido pelo instituidor da pensão por morte que se pretende revisar, bem como ao tempo de serviço computado para fins de aposentadoria, não atestando, contudo, que, quando do cálculo da RMI ali mencionada, fora incluído o adicional de insalubridade ora requerido.
4. No caso, não há dúvidas acerca das condições insalubres a que se submetia o instituidor da pensão no desempenho do seu trabalho (atividade portuária), inclusive por ter o mesmo obtido a aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, há que se aplicar a inversão do ônus da prova, pois os dados necessários à comprovação acerca de que o pretendido adicional de insalubridade integrava ou não o salário do instituidor da pensão, à época do cálculo, encontram-se em poder da Autarquia Previdenciária.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão/contradição apontada, mantendo a parte dispositiva do acórdão embargado que reconheceu à autora direito ao adicional de insalubridade em sua pensão, bem como às parcelas vencidas, respeitado o lustro prescricional.
(PROCESSO: 20000500042367301, EDAC226516/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 276)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PENSÃO POR MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos presentes embargos de declaração, argumenta o INSS que o acórdão embargado foi contraditório, por ter dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora de ver sua pensão acrescida do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em virtude de não ter a Autarquia Previdenciária trazido aos autos prova de que o referido adicional encontrava-se integrando o salário do marido da autora à época do cálculo, tendo restado demonstrado que o de cujus trabalhava em atividade insalubre.
2. A questão em debate se resume à imputação do ônus da prova quanto ao acréscimo de adicional de insalubridade no cálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte percebida pela demandante.
3. Consta nos autos documento, emitido pelo INSS e anexado pela parte autora, que traz referência à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, percebido pelo instituidor da pensão por morte que se pretende revisar, bem como ao tempo de serviço computado para fins de aposentadoria, não atestando, contudo, que, quando do cálculo da RMI ali mencionada, fora incluído o adicional de insalubridade ora requerido.
4. No caso, não há dúvidas acerca das condições insalubres a que se submetia o instituidor da pensão no desempenho do seu trabalho (atividade portuária), inclusive por ter o mesmo obtido a aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, há que se aplicar a inversão do ônus da prova, pois os dados necessários à comprovação acerca de que o pretendido adicional de insalubridade integrava ou não o salário do instituidor da pensão, à época do cálculo, encontram-se em poder da Autarquia Previdenciária.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão/contradição apontada, mantendo a parte dispositiva do acórdão embargado que reconheceu à autora direito ao adicional de insalubridade em sua pensão, bem como às parcelas vencidas, respeitado o lustro prescricional.
(PROCESSO: 20000500042367301, EDAC226516/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 276)
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC226516/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147272
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 276
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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