TRF5 20000500045178401
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 175/176, no qual a E. 2ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, ao entender que, apesar do autor não deter a estabilidade funcional pelo fato de que a sua admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 5 (cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional, passou a ocupar cargo público, por ocasião da adoção do Regime Jurídico Único, reconhecendo, pois, o direito à reintegração ao serviço público, todavia entendendo que o mesmo não faz jus a ser enquadrado no cargo de cirurgião-dentista nos moldes de sua pretensão, tendo em vista não ter se submetido à prestação de concurso público, exigência necessária ao provimento do cargo por ele almejado.
3. O autor, ora embargante, alega omissão do acórdão quanto à necessidade de realizar concurso público para adquirir a estabilidade do art. 19 do ADCT e contradição quanto à impossibilidade de reintegração do embargante no cargo de cirurgião-dentista.
4. Primeiramente, verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado proclamado ao se constatar que este foi condizente com o teor dos documentos trazidos aos autos, inclusive o de fls. 57, o qual esclarece que o embargante/autor firmou credenciamento para prestação dos serviços de odontólogo, em seu consultório particular na especialidade de odontologia, não fazendo qualquer menção à atividade específica de cirurgião-dentista.
4. Ademais, quanto à estabilidade perseguida pelo autor, o acórdão restou claro ao considerá-lo estável, uma vez que a admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 05(cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional que adotou o regime jurídico único.
5. Na hipótese, portanto, não se trata de contradição ou omissão do julgado, conforme alegou o embargante, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
6. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou contraditório, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
7. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20000500045178401, EDAC228611/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 798)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 175/176, no qual a E. 2ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, ao entender que, apesar do autor não deter a estabilidade funcional pelo fato de que a sua admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 5 (cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional, passou a ocupar cargo público, por ocasião da adoção do Regime Jurídico Único, reconhecendo, pois, o direito à reintegração ao serviço público, todavia entendendo que o mesmo não faz jus a ser enquadrado no cargo de cirurgião-dentista nos moldes de sua pretensão, tendo em vista não ter se submetido à prestação de concurso público, exigência necessária ao provimento do cargo por ele almejado.
3. O autor, ora embargante, alega omissão do acórdão quanto à necessidade de realizar concurso público para adquirir a estabilidade do art. 19 do ADCT e contradição quanto à impossibilidade de reintegração do embargante no cargo de cirurgião-dentista.
4. Primeiramente, verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado proclamado ao se constatar que este foi condizente com o teor dos documentos trazidos aos autos, inclusive o de fls. 57, o qual esclarece que o embargante/autor firmou credenciamento para prestação dos serviços de odontólogo, em seu consultório particular na especialidade de odontologia, não fazendo qualquer menção à atividade específica de cirurgião-dentista.
4. Ademais, quanto à estabilidade perseguida pelo autor, o acórdão restou claro ao considerá-lo estável, uma vez que a admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 05(cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional que adotou o regime jurídico único.
5. Na hipótese, portanto, não se trata de contradição ou omissão do julgado, conforme alegou o embargante, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
6. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou contraditório, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
7. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20000500045178401, EDAC228611/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 798)
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC228611/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126009
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/12/2006 - Página 798
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 169073 / SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Obraautor:
:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-19
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-113 ART-475 ART-20 ART-488 INC-2 ART-529
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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