TRF5 200005000478911
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE GRAVIDEZ. PRAZO MAIOR PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Na realidade o pedido é juridicamente possível já que existia a devida plausibilidade no pedido de adiamento da prova de capacidade física para a apelada em virtude do estado de gravidez à época. Como ressalta a Constituição Federal pode-se levar ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
2. No caso presente a questão houve concessão de liminar em 02 de fevereiro de 1998 para a participação em teste físico realizado em prazo maior que o estipulado no edital por candidata em estado de gravidez. A sentença foi proferida em julho de 1999 com a confirmação da decisão provisória.
3.Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4.Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.
5.O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
6.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,1 "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida.
7.Apelaçao e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200005000478911, AMS73960/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 463)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE GRAVIDEZ. PRAZO MAIOR PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Na realidade o pedido é juridicamente possível já que existia a devida plausibilidade no pedido de adiamento da prova de capacidade física para a apelada em virtude do estado de gravidez à época. Como ressalta a Constituição Federal pode-se levar ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
2. No caso presente a questão houve concessão de liminar em 02 de fevereiro de 1998 para a participação em teste físico realizado em prazo maior que o estipulado no edital por candidata em estado de gravidez. A sentença foi proferida em julho de 1999 com a confirmação da decisão provisória.
3.Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4.Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.
5.O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
6.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,1 "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida.
7.Apelaçao e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200005000478911, AMS73960/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 463)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS73960/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205847
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 463
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Mostrar discussão