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Jurisprudência


TRF5 20000500047891101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". No caso presente a despeito da possibilidade de ajuizamento de embargos de declaração para aclarar acórdão prolatado em embargos de declaração, não se observa omissão, contradição ou obscuridade a justificar os presentes aclaratórios. 2. Se a pretensão é a de um novo julgamento da causa, não se pode utilizar os embargos de declaração, entretanto, observo que no caso presente existiu a omissão em relação aos artigos constitucionais alegados pelos embargantes. Não há, porém, modificação do julgado. 3. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da doutrina e jurisprudência. 4. No caso presente houve concessão de liminar em 02 de fevereiro de 1998 para a participação em teste físico realizado em prazo maior que o estipulado no edital por candidata em estado de gravidez. A sentença foi proferida em julho de 1999 com a confirmação da decisão provisória. 5. Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa. 6. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário. 7. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. 8. Embargos conhecidos e não providos. (PROCESSO: 20000500047891101, EDAMS73960/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 40)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS73960/01/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210636
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/12/2009 - Página 40
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 79297/PE (TRF5)AG 87570/AL (TRF5)AI 494890-AgRr-ED (STF)RE 211390-AgR-ED (STF)AI 543738-AgR-ED (STF)AI 528469-AgR-ED (STF)
Doutrinas : Obra: Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo Autor: Almiro do Couto e Silva
Obraautor: : Princípios Constitucionais da Administração Pública, Del Rey, 1ª edição. Antunes Carmem Lucia Rocha
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-9 INC-1 ART-10 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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