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Jurisprudência


TRF5 200005000504260

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988. 2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação as parcelas pendentes de julgamento que não estão inseridas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 30 de março de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal. 4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. 5. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão de que se trata de verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula 204/STJ; correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200005000504260, AC232403/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 591)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC232403/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120239
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 591
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 322900 / PB (TRF5)AC 251028 / PB (TRF5)AC 313708 / RN (TRF5)REO 193511 / PB (TRF5)AC 303565 / PE (TRF5)AC 242260 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-714 ANO-1993 ART-2 INC-1 INC-2 (MPAS) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-105 INC-3 LET-A LET-C LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-1A ART-219 PAR-1 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 PAR-7 LEG-FED SUM-19 (TRF1) LEG-FED SUM-41 (TRF1) LEG-FED SUM-5 (TRF5) LEG-FED SUM-148 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-172 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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