TRF5 200005000514150
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 26 de julho de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal.
4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Juros de mora mantidos em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da citação, nos moldes da Súmula 204/STJ. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200005000514150, REO233210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 359)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 26 de julho de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal.
4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Juros de mora mantidos em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da citação, nos moldes da Súmula 204/STJ. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200005000514150, REO233210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 359)
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO233210/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118516
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/07/2006 - Página 359
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 464860 / PB (STJ)AC 322900 / PB (TRF5)AC 254028 / PB (TRF5)AC 313708 / RN (TRF5)AC 303565 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 ART-2 INC-1 INC-2 (MPAS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-2 INC-1 INC-2 ART-105 INC-3 LET-A LET-C
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1A ART-219 PAR-1
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-19 (TRF1)
LEG-FED SUM-41 (TRF1)
LEG-FED SUM-5 (TRF5)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-172 INC-5
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
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