TRF5 200005000561966
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. PERMISSÃO DE APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI NOS TERMOS DA LEI 9.779/99, OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - IN 33 DA SRF. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE¿s Nºs 353657-PR e 370682. VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 213 DO STJ - CABIMENTO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FACE DA UNILATERALIDADE DA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS.
1 - Trata-se de apelação interposta por PLASMETAL contra sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo à compensação do saldo credor de IPI, embora apurado conforme a Lei 9.779/99, tendo em vista a estreita via mandamental que não comporta a dilação probatória a fim de que se examine a regularidade da compensação requerida.
2 - Objetiva a apelante a reforma da sentença a fim de que possa compensar os seus créditos de IPI, conforme a Lei 9.779/99, devidamente escriturados e comprovados, com a juntada do Livro de Registro de Entradas e Saídas e Apuração do IPI, comprovando a existência de saldo credor de seu direito líquido e certo.
3 - A incidência do IPI encontra-se prevista no art. 1º do Decreto 2.637/98, obedecidas às especificações constantes da respectiva tabela da incidência (Lei 4.502/64, art. 1º e Decreto-lei nº 3.466, art. 1º).
4 - Em face do princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito surge tão somente quando a operação anterior é tributada pelo IPI, o que não ocorre nos casos de operação imune, isenta, ou mesmo sujeita à alíquota zero.
5 - Como forma de incentivo fiscal, a Lei 9.779/99, por meio de seu art. 11, veio assegurar o aproveitamento de possível saldo credor de IPI, mas tão-só aquele que resultou efetivamente de aquisições de matéria-prima, materiais intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive, de produto isento ou tributado à alíquota zero.
6 - Há que se ressaltar o caráter de benefício fiscal do crédito concedido nos termos da referida lei, ato de liberalidade do legislador, que quis incentivar a industrialização no país, bem como a legalidade da Instrução Normativa 33 da SRF, expedida como forma de assegurar o fiel cumprimento da lei, impossibilitando que o creditamento seja estendido a período anterior a janeiro de 1999, o que afastaria qualquer interpretação ampla, no sentido de se alegar ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
7 - A presente matéria se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Especiais nºs 353657-PR e 370682 interpostos pela contra acórdãos do TRF da 4ª Região, conforme Informativo nº 456 do STF.
8 - Embora cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213 do STJ, em face da unilateralidade da prova apresentada, não há como viabilizá-la.
9 - Apelação do particular improvida, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200005000561966, AMS74669/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 365)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. PERMISSÃO DE APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI NOS TERMOS DA LEI 9.779/99, OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - IN 33 DA SRF. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE¿s Nºs 353657-PR e 370682. VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 213 DO STJ - CABIMENTO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FACE DA UNILATERALIDADE DA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS.
1 - Trata-se de apelação interposta por PLASMETAL contra sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo à compensação do saldo credor de IPI, embora apurado conforme a Lei 9.779/99, tendo em vista a estreita via mandamental que não comporta a dilação probatória a fim de que se examine a regularidade da compensação requerida.
2 - Objetiva a apelante a reforma da sentença a fim de que possa compensar os seus créditos de IPI, conforme a Lei 9.779/99, devidamente escriturados e comprovados, com a juntada do Livro de Registro de Entradas e Saídas e Apuração do IPI, comprovando a existência de saldo credor de seu direito líquido e certo.
3 - A incidência do IPI encontra-se prevista no art. 1º do Decreto 2.637/98, obedecidas às especificações constantes da respectiva tabela da incidência (Lei 4.502/64, art. 1º e Decreto-lei nº 3.466, art. 1º).
4 - Em face do princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito surge tão somente quando a operação anterior é tributada pelo IPI, o que não ocorre nos casos de operação imune, isenta, ou mesmo sujeita à alíquota zero.
5 - Como forma de incentivo fiscal, a Lei 9.779/99, por meio de seu art. 11, veio assegurar o aproveitamento de possível saldo credor de IPI, mas tão-só aquele que resultou efetivamente de aquisições de matéria-prima, materiais intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive, de produto isento ou tributado à alíquota zero.
6 - Há que se ressaltar o caráter de benefício fiscal do crédito concedido nos termos da referida lei, ato de liberalidade do legislador, que quis incentivar a industrialização no país, bem como a legalidade da Instrução Normativa 33 da SRF, expedida como forma de assegurar o fiel cumprimento da lei, impossibilitando que o creditamento seja estendido a período anterior a janeiro de 1999, o que afastaria qualquer interpretação ampla, no sentido de se alegar ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
7 - A presente matéria se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Especiais nºs 353657-PR e 370682 interpostos pela contra acórdãos do TRF da 4ª Região, conforme Informativo nº 456 do STF.
8 - Embora cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213 do STJ, em face da unilateralidade da prova apresentada, não há como viabilizá-la.
9 - Apelação do particular improvida, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200005000561966, AMS74669/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 365)
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS74669/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132654
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2007 - Página 365
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 353657/PR (STF)RE 370682/SC (STF)
Doutrinas
:
Obra: RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER E MAXIMILIANUS ROBERTO ERNESTO FÜHRER
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
LEG-FED INT-33 ART-4 (STF)
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED DEC-2637 ANO-1998 ART-1
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-1
LEG-FED DEL-3466 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-4 PAR-3 INC-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-51 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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