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Jurisprudência


TRF5 200005000597201

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas. 2. A suposta lesão ao direito de pleitear a aplicação dos expurgos inflacionários, incidente sobre o pagamento administrativo, tem-se configurada a partir da edição da Portaria nº 714/93 (de 10.12.1993), que previa tão-somente a aplicação do INPC e do IRSM, a teor do art. 2º, I e II, do mencionado diploma legal. 3. Tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993, e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito de ação concernente à aplicação dos expurgos inflacionários, não previstos pela Portaria 714/93, sobre os pagamentos administrativos, em razão de que a ação foi proposta apenas em 15 de abril de 1999. Precedentes deste Tribunal e do Egrégio STJ. 4. Com relação aos demais índices de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. 5. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Remessa Necessária provida, em parte. (PROCESSO: 200005000597201, REO239957/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 460)

Data do Julgamento : 13/09/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO239957/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 147540
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 19/11/2007 - Página 460
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 464860 / PB (STJ)AC 322900 / PB (TRF5)AC 242260 / CE (TRF5)AC 254028 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-714 ANO-1993 ART-2 INC-1 INC-2 (MPAS) LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-105 INC-3 LET-A LET-C CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-496 INC-6 ART-541 LEG-FED RGI-000000 ART-225 INC-4 (TRF5) LEG-FED LEI-6999 ANO-1981 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-19 (TRF1) LEG-FED SUM-41 (TRF1) LEG-FED SUM-5 (TRF5) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa