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Jurisprudência


TRF5 200005990006428

Ementa
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO APLICAÇÃO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DL nº 201/67, Art.1º, I). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE DETENÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1. Não é possível imputar aos corréus a conduta delitiva prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, porque não há provas nos autos de que as verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), repassadas ao Município de Crateús no exercício de 1998, foram tredestinadas em benefício próprio ou alheio. 2. Devem ser mantidas as penas privativas de liberdade fixadas na sentença, as quais foram proporcionais às condutas delituosas praticadas pelos réus e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. Observância do princípio da individualização da pena (CF, art.5º, XLVI). 3. Os réus foram condenados a 3 meses de detenção pelo delito tipificado no art.1º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967. 4. No caso, a prescrição da pena privativa de liberdade consuma-se em dois anos (art.109, VI, do CP). Apesar de ter sido substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade. 5. Se entre a data do fato, final do exercício de 1998, e a do recebimento da denúncia, 4 de agosto de 2004, conta-se lapso temporal superior a 2 anos, é de se declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade. 6. Na mesma senda, prescrita a pena privativa de liberdade, a mesma solução deve ocorrer em relação às restritivas de direitos, que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (CP, Artigo 118). 7. Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal. 8. A despeito dos precedentes jurisprudenciais, colacionados no Voto do Eminente Relator, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir. 9-Apelação do MPF improvida. 10-Apelações dos réus providas para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (detenção) e restritiva de direito, bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. (PROCESSO: 200005990006428, ACR6741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 199)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6741/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229691
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 199
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21689 (STF)AI 379392 (STF)REsp 885452/PR (STJ)REsp 784680/SC (STJ)REsp 738891/PR (STJ)REsp 620958/SC (STJ)HC 28740/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-3 PAR-2 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 INC-5 ART-47 INC-1 LEG-FED LEI-7209 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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