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Jurisprudência


TRF5 200080000000704

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIADE. DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANESCENTE. CÁLCULOS CONTADORIA. 1. Impossibilidade do conhecimento da primeira Apelação interposta pela FUNASA, em sede de embargos executórios, pois, sendo posteriormente manejados embargos declaratórios pela parte adversa, estes interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, somente a segunda Apelação deve ser analisada, sendo ônus da parte, inclusive, suscitar na Apelação seguinte todas as matérias anteriormente tratadas, sob pena de não ser apreciado o primevo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade. 2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260). 3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração. 4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira). 5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. 6. Inexistência de interferência do acordo administrativo realizado por um embargado sobre a obrigação de fazer, vez que aquele somente cuidou de valores atrasados, sendo devido ainda o percentual de 7,31% para integralizar os 28,86%, conforme cálculos apurados pela Contadoria. 7. Não conhecimento da Apelação da sentença de Embargos à execução interposta pela FUNASA e não provimento da Remessa Oficial e da Apelação da sentença de Embargos de Declaração interpostos pela mencionada parte. (PROCESSO: 200080000000704, AC412516/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 193)

Data do Julgamento : 12/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC412516/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 186576
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/05/2009 - Página 193
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 22307/DF (STF)AGRESP 907775/RS (STJ)AC 316160/RN (TRF5)RMS 22.307/DF (STF)RESP 544736/CE (STJ)AC 316160/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE) LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED SUM-672 (STF) LEG-FED MPR-583 ANO-1994 LEG-FED MPR-806 ANO-1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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