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Jurisprudência


TRF5 200080000002464

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH. 5. Não tendo sido comprovado que a instituição financeira descumpriu o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma - Servidor Público - Sociedade de Economia Mista -, como considerado, inclusive, na perícia, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Desprovimento da apelação nesse ponto. 6. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, contudo, não havendo prova de que as prestações estivessem sendo reajustadas em descompasso com a evolução salarial do mutuário (PES/CP), também não restou demonstrado o descumprimento do ajuste em relação ao seguro. Apelação não provida nessa parte. 7. In casu, há previsão contratual que autoriza a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Apelação desprovida nesse tocante. 8. Não é viável substituir a Tabela Price pelo SAC, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria a necessidade de o mutuário pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica que as prestações iniciais do SAC são maiores. Apelo desprovido nesse ponto. 9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação provida nessa parte. 10. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelo não provido nesse ponto. 11. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 10,30% e 10,8004%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Desprovimento da apelação nesse tópico. 12. Não comprovado nos autos que, no caso concreto, foi imputado aos mutuários o ônus a título de FUNDHAB, não há como se determinar a restituição pela instituição financeira de montante supostamente pago a esse título. Apelação desprovida nesse tocante. 13. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). Apelação desprovida nessa parte. 14. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. 15. Sucumbência recíproca, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC. 16. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar o anatocismo pela adoção da sistemática da conta em apartado. (PROCESSO: 200080000002464, AC228771/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 172)

Data do Julgamento : 29/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC228771/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235364
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/08/2010 - Página 172
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 943825/RS (STJ)AgRg no REsp 1070224/RS (STJ)REsp 1070297/PR (STJ)EREsp 954628/SC (STJ)AgRg no REsp 1107478/SC (STJ)RESP 838372/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-543-C ART-21 LEG-FED SUM-450 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5 LEG-FED SUM-422 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED DEL-2240 ANO-1985 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-7 INC-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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