TRF5 20008000003170101
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS. EX-CELETISTAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINQUENIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado que negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, sob argumento de que o mesmo foi omisso: a) quanto à questão preliminar suscitada na Apelação, relativa aos documentos juntados em sede de Apelação, consistentes em fichas financeiras e parecer técnico da AGU, informando que já havia procedido à implantação dos quinquênos pleiteados, informando que todos os autores receberam em quatro parcelas, nos meses de junho a dezembro de 2001/2002, o pagamento dos anuênios devidos. Defendeu, assim, a perda do objeto da ação; b) omissão do acórdão quanto à análise da inépcia da inicial tratada na Contestação, relativa à forma desarticulada dos fatos arguidos à Incial, vez que o caso trata-se de remessa oficial; c)omissão quanto à julgamento extra-petita, vez que o decisum vergastado pronunciou-se quanto aos anuênios, quando o pedido da Exordial refere-se a quinquênios, o que ocasionou julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, onerando, inclusive, o erário. Alfim, prequestionou divesos dispositios legais.
2. Relativamente à omissão no tocante ao indeferimento da inicial, referente à forma desarticulada dos fatos arguidos na peça pórtico, sob argumento de que da naração dos fatos não decorre conclusão, não merece prosperar. É que, através de esforço interpretativo, bem como dos documentos anexados, possível depreender a pretensão da parte, ficando delineados o pedido e a causa de pedir.
3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, entendo que ela restou rechaçada no acórdão anteriormente prolatado por este Tribunal que anulou a primeira sentença proferida, que acolheu a prejudicial. Contudo, a relação que sustenta o pedido é de natureza continuada, prescrevendo, apenas, as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, sendo aplicável, ao caso, a Súmula 85 do STJ.
4. No que tange à preliminar de ausência de condição de ação- falta de interesse de agir, sob fundamento de que a União já implantou administrativamente os quinquênios que estão sendo pleiteados, entendo que apesar dos documentos anexados em sede de apelação demonstrarem que já foram pagos valores administrativos a título de passivo, remanesce direito dos Autores referentes à implantação, que não restou devidamente demonstrada nos autos. Dessa forma, andou bem o decisum vergastado que ressalvou a possibilidade de compensação dos valores já pagos, devendo a conta ser elaborada em sede de liquidação.
5. Os servidores da públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e qüinqüênios, nos termos pleiteados, questão essa já reconhecida pelo STF. os adicionais por tempo de serviço ora pretendidos sob a rubrica de qüinqüênios, foram ex vi legis (Art. 244 da Lei nº8.112/90), convertidos em anuênios - o que não prejudica o direito vindicado, face o teor do Art.100 da Lei nº 8.112/90.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(PROCESSO: 20008000003170101, EDAC258333/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 60)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS. EX-CELETISTAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINQUENIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado que negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, sob argumento de que o mesmo foi omisso: a) quanto à questão preliminar suscitada na Apelação, relativa aos documentos juntados em sede de Apelação, consistentes em fichas financeiras e parecer técnico da AGU, informando que já havia procedido à implantação dos quinquênos pleiteados, informando que todos os autores receberam em quatro parcelas, nos meses de junho a dezembro de 2001/2002, o pagamento dos anuênios devidos. Defendeu, assim, a perda do objeto da ação; b) omissão do acórdão quanto à análise da inépcia da inicial tratada na Contestação, relativa à forma desarticulada dos fatos arguidos à Incial, vez que o caso trata-se de remessa oficial; c)omissão quanto à julgamento extra-petita, vez que o decisum vergastado pronunciou-se quanto aos anuênios, quando o pedido da Exordial refere-se a quinquênios, o que ocasionou julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, onerando, inclusive, o erário. Alfim, prequestionou divesos dispositios legais.
2. Relativamente à omissão no tocante ao indeferimento da inicial, referente à forma desarticulada dos fatos arguidos na peça pórtico, sob argumento de que da naração dos fatos não decorre conclusão, não merece prosperar. É que, através de esforço interpretativo, bem como dos documentos anexados, possível depreender a pretensão da parte, ficando delineados o pedido e a causa de pedir.
3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, entendo que ela restou rechaçada no acórdão anteriormente prolatado por este Tribunal que anulou a primeira sentença proferida, que acolheu a prejudicial. Contudo, a relação que sustenta o pedido é de natureza continuada, prescrevendo, apenas, as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, sendo aplicável, ao caso, a Súmula 85 do STJ.
4. No que tange à preliminar de ausência de condição de ação- falta de interesse de agir, sob fundamento de que a União já implantou administrativamente os quinquênios que estão sendo pleiteados, entendo que apesar dos documentos anexados em sede de apelação demonstrarem que já foram pagos valores administrativos a título de passivo, remanesce direito dos Autores referentes à implantação, que não restou devidamente demonstrada nos autos. Dessa forma, andou bem o decisum vergastado que ressalvou a possibilidade de compensação dos valores já pagos, devendo a conta ser elaborada em sede de liquidação.
5. Os servidores da públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e qüinqüênios, nos termos pleiteados, questão essa já reconhecida pelo STF. os adicionais por tempo de serviço ora pretendidos sob a rubrica de qüinqüênios, foram ex vi legis (Art. 244 da Lei nº8.112/90), convertidos em anuênios - o que não prejudica o direito vindicado, face o teor do Art.100 da Lei nº 8.112/90.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(PROCESSO: 20008000003170101, EDAC258333/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 60)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC258333/01/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213370
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 60
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL no AGRG no EDCL no AG 641307/RS (STJ) RE 209899/RN (STF)AC 200033000117897/BA (TRF1)RE 141788/CE (STF)AC 435347/01/CE (TRF5)RESP 13911/0/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 PAR-1 PAR-4 ART-100 ART-62 PAR-2 ART-244
LEG-FED LEI-8162 ANO-1991 ART-7 INC-1 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
LEG-FED DEC-5452 ANO-1943
LEG-FED MPR-286 ANO-1990
LEG-FED SUM-314 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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