TRF5 200080000062138
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (MORTE DO SEGURADO) APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO SEGURO. POSSIBILIDADE.
1 - Objetiva a presente ação a cobertura securitária do imóvel adquirido através do SFH, em razão da morte do mutuário Plínio Gomes da Silva.
2 - A sentença vergastada albergou a pretensão exarada pela autora, argumentando que a moléstia que levou o mutuário a falecer - sinistro - surgiu após a contratação securitária.
3 - Não assiste razão à apelante, quando assevera haver ocorrido cerceamento de defesa (insurge-se a apelante contra o fato de o Juízo singular não haver determinado a produção das provas que requerera).
4 - O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
5 - A controvérsia meritória radica em saber se a moléstia que vitimou o mutuário (originadora do óbito) preexistia ou não à celebração do contrato.
6 - Compulsando atentamente os autos, vemos que não há comprovação da alegação da apelante de que o surgimento da moléstia se deu antes da assinatura do contrato.
7 - Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200080000062138, AC308734/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 729)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (MORTE DO SEGURADO) APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO SEGURO. POSSIBILIDADE.
1 - Objetiva a presente ação a cobertura securitária do imóvel adquirido através do SFH, em razão da morte do mutuário Plínio Gomes da Silva.
2 - A sentença vergastada albergou a pretensão exarada pela autora, argumentando que a moléstia que levou o mutuário a falecer - sinistro - surgiu após a contratação securitária.
3 - Não assiste razão à apelante, quando assevera haver ocorrido cerceamento de defesa (insurge-se a apelante contra o fato de o Juízo singular não haver determinado a produção das provas que requerera).
4 - O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
5 - A controvérsia meritória radica em saber se a moléstia que vitimou o mutuário (originadora do óbito) preexistia ou não à celebração do contrato.
6 - Compulsando atentamente os autos, vemos que não há comprovação da alegação da apelante de que o surgimento da moléstia se deu antes da assinatura do contrato.
7 - Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200080000062138, AC308734/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 729)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC308734/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118860
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 729
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-130 ART-131
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-1443
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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