TRF5 200081000003951
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000003951, AC326746/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000003951, AC326746/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC326746/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124742
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1133
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 336644/CE (TRF5)AC 313851/CE (TRF5)AC 369029/CE (TRF5)RESP 739277/CE (STJ)ADIN 493-0/DF (STF)RESP 175678/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-6 LET-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-427 ART-21
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3
LEG-FED SUM-327 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão