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Jurisprudência


TRF5 200081000005080

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EM EXPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACESSÓRIOS. 1. Embora o INCRA tenha ajuizado ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, dizendo em expropriação área de 1.033,0168 ha (a que consta registrada no cartório imobiliário), posteriormente, no curso da ação, reconheceu que, de fato, a área a ser desapropriada é de 1.465,3316 ha (a que restou medida), devendo, pois, ser, esta última, acolhida para fins expropriatórios e indenizatórios. 2. Em que pese os expropriados terem inicialmente postulado a exclusão de área de 33,0168 ha, que teria sido desmembrada do imóvel em expropriação, o Magistrado a quo não acatou a argumentação e determinou a imissão de posse do INCRA na totalidade. Tendo sido interposto, contra essa decisão, agravo retido, mas não tendo, os expropriados, requerido o conhecimento do recurso, na apelação, nem nas contra-razões ao apelo do INCRA, não deve tal agravo ser conhecido, com supedâneo no art. 523, parágrafo 1o, do CPC. Assim, persiste a área de 33,0168 ha na integralidade do terreno a ser desapropriado. Outra solução não seria juridicamente correta, tendo em conta a manutenção do vínculo com a matrícula originária do imóvel (tanto que restou abrangido pelo decreto expropriatório), bem como diante da localização e da essencialidade desta parcela para o restante da propriedade. 3. O Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro Julgador. 4. De acordo com o art. 12, da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº 2.183-56/2001 (vigente no momento da realização da perícia judicial), justa é a indenização refletora do preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, considerados os aspectos que menciona (localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias). A norma legal explica, ainda, que, verificado o montante total da propriedade, deve-se proceder à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis. Se a lei define o procedimento a ser observado para efeito de cálculo do valor da indenização, não facultando outras sistemáticas, e se o Juízo determinou expressamente a sua observância em decisão contra a qual não se recorreu, a perícia realizada em desconformidade com os critérios legais e com a ordem judicial, é nitidamente injurídica, não podendo ser acatada. 5. Na perícia oficial, partiu-se da idéia de alcançar o valor de mercado, mas, para tanto, não foram seguidas as normas jurídicas de regência. Dividiu, o experto, a apuração da indenização em dois momentos, o da aferição do importe correspondente à terra nua (pela metodologia do Banco do Nordeste se chegou à consideração de que o hectare valeria R$74,04) e o do cômputo da importância relativa às benfeitorias. Ainda para fins comparativos com o mercado, o perito fez uso de valores achados junto ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, que, contudo, por serem (a maior parte: sete das onze referências) atinentes a preços praticados nos anos de 1997 e 1998, não poderiam embasar a medição realizada em 2004, em ação expropriatória ajuizada em 2000. Ressalte-se que a indenização da desapropriação deve refletir o preço atual de mercado, como manda a lei e ordenou o Julgador de Primeiro Grau. 6. É de se acolher a avaliação apresentada pelo INCRA, não tendo, os expropriados, demonstrado a sua dissonância em relação ao ordenamento jurídico. Fixado, então, o valor do hectare em R$50,31 e as benfeitorias em R$100.990,22. 7. Improcede, ainda, o requerimento dos expropriados de que seja atribuída indenização à área desmatada. Neste ponto, convém observar que constou, no Laudo de Vistoria e Avaliação anexo à peça vestibular (vide, especificamente, o item 'r' da fl. 115), que, quanto à conservação dos recursos naturais, foi observado pela equipe técnica que "A área do imóvel próxima à zona urbana da cidade de Canindé encontra-se praticamente desnuda de vegetação, em virtude de invasão de famílias, em busca de madeira (lenha) para utilização doméstica". Malgrado estivesse tal assertiva inserta na documentação que subsidiou a desapropriação e, conseqüentemente, a petição inicial do presente processo, não houve impugnação na contestação a este respeito. 8. Considerando o acatamento do preço das benfeitorias oferecido pelo expropriante, desnecessária se apresenta a intimação do DNOCS, requestada pelo INCRA (e sequer conhecida pelo Juízo a quo), diante da aceitação na sentença de valores definidos pelo perito oficial a açudes, sem consideração do fato de que teriam sido construídos em cooperação com o DNOCS para atendimento da população em geral, e não apenas dos expropriados. 9. É preciso consignar, entretanto, que o preço final da terra nua ofertado pelo INCRA (R$51.971,08) abrangeu um imóvel com dimensão de apenas 1.033,0168 ha, o que está consignado no próprio laudo autárquico. Entretanto, depois, o INCRA reconheceu que a área é, em verdade, de 1.465,3316 ha. Assim, embora o preço do hectare esteja sendo reconhecido em R$50,31, o valor ofertado deve ser acrescido do suficiente para indenizar a área efetivamente medida, havendo, pois, diferença a ser apurada. 10. Os juros compensatórios, devidos a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem (determinada, in casu, em 19.09.2002), são estipulados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a despeito da edição da Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições - atual MP nº 2.183-56/2001 -, que limitaram esse índice em 6% (seis por cento) ao ano, tendo em conta que a limitação mencionada foi reputada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar da ADIn 2.332-2, em 05.09.2001. Incidem, os 12% (doze por cento) de juros compensatórios, desde a imissão na posse, até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização, nos moldes definidos pelas Súmulas 618, do STF, e 113, do STJ, bem como de conformidade com o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a interpretação atribuída pelo Pretório Excelso. 11. "É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica a diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada" (AGREsp n. 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002). 12. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada. São eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização determinada, monetariamente corrigido. Considerando, todavia, que o valor da indenização calculada pelo Incra já estava depositado desde o início da ação e que será expedido precatório apenas para pagamento do remanescente, os juros moratórios incidirão somente sobre este. Discussão reside no dies a quo da incidência do mencionado percentual. Pela regra anteriormente adotada, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contavam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 70, do STJ). Com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, os juros moratórios no percentual já apontado passaram a ser devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88. É de se aplicar, in casu, o direito superveniente, porquanto já em vigor quando da prolação da sentença, em 08.02.2006, com respaldo mesmo no posicionamento manifestado, à unanimidade, pela Segunda Turma, do STJ, nos autos do RESP 453823/MA, cujo Relator foi o Ministro Franciulli Netto (j. em 17/12/2002, publ. em DJ de 31.03.2003). 13. Não existe impasse em relação à possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, em face dos pressupostos diversos, havendo mesmo Súmula do STJ (nº 12). É vedada, entretanto, a incidência de uns sobre outros (capitalização), ex vi do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com redação da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001. 14. Sobre a incidência de correção monetária, não se pode olvidar o que dispõe o parágrafo 2o, do art. 12, da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993: "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento". A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 15. No que tange à verba honorária, é de ser fixada de conformidade com a regra jurídica encartada no art. 27, parágrafo 1o do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, norma essa subsidiária à LC nº 76/93: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no parágrafo 4o do art. 20 do Código de Processo Civil (...)". Destarte, mostra-se razoável a condenação em honorários advocatícios no percentual de 5%, haja vista a complexidade da causa, bem como que restou aqui minorado o quantum da indenização. Deve ser ressaltado que a base de cálculo da incidência do percentual corresponde ao valor da diferença entre o quantum indenizatório ora fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante quando do ajuizamento da ação, ambos corrigidos monetariamente (Súmula 617, do STF). 16. A execução do julgado há que obedecer aos ditames do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Complementar nº 76/93, segundo precedentes jurisprudenciais (STF, Pleno, RE nº 247.866-CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, jul. 09.08.2000, p. maioria; Primeira Turma, Ac-AgR nº 1546/GO, Rel. Min. Carlos Britto, jul. 26.04.2007, unânime). 17. Agravo retido não conhecido. 18. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas. 19. Apelação dos expropriados parcialmente provida, no pertinente aos honorários advocatícios, apenas para aumentar o percentual de 1% para 5%. (PROCESSO: 200081000005080, AC403520/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 961)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403520/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143040
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 961
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 426336/PR (STJ)RESP 453823/MA (STJ)RE 247866/CE (STF)RESP 453823/MA (STJ)ADIN 2332 (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-526 PAR-1 ART-436 ART-20 PAR-4 ART-515 PAR-4 ART-535 ART-462 LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56) LEG-FED SUM-618 (STF) LEG-FED SUM-113 (STJ) LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15-A ART-15-B ART-27 PAR-1 LEG-FED SUM-70 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 ART-184 ART-5 INC-23 LEG-FED SUM-12 (STJ) LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-12 PAR-2 ART-14 LEG-FED SUM-561 (STF) LEG-FED SUM-617 (STF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 PAR-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-524 LEG-FED MPR-1577 ANO-1997 LEG-FED MPR-2027 ANO-2000 (43) LEG-FED LEI-4132 ANO-1962 ART-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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