TRF5 200081000006113
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. ART. 54 DA LEI 9.874/99. INAPLICABILIDADE. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. Vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 a impossibilidade de aplicação retroativa (STJ, EREsp 441103 / PR, TERCEIRA SEÇÃO, unânime, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 05.06.2006 p. 240). Afastada a incidência do aludido artigo 54 e, tendo em conta, inclusive, o que estabelece o artigo 515, parágrafo 1º, aprecia-se o mérito da controvérsia;
2. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, também não se negando a natureza de princípios fundamentais jurídico-constitucionais derivados;
3. A fixação dos quintos pelo novo critério estabelecido na Lei 8.911/94 e com base no Parecer GQ n.º 203/99, da AGU, há de ser aplicado tão-somente aos servidores que se aposentaram após a vigência da Lei 8168/91, sob pena, de assim não procedendo, incorrer na violação a direito adquirido;
4. Não se pode negar, o direito do Estado revogar qualquer Lei, entretanto, o que é vedado, é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou e, nestes casos, a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando as situações jurídicas já estabelecidas, mesmo após sua revogação.
5. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Apelação e remessa oficial improvidas. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200081000006113, AMS82270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 578)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. ART. 54 DA LEI 9.874/99. INAPLICABILIDADE. QUINTOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO NO VALOR COM BASE NA LEI 8.168/91 E PARECER GQ N.º 203/99 - AGU. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À FIXAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 474/87 DO MEC.
1. Vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 a impossibilidade de aplicação retroativa (STJ, EREsp 441103 / PR, TERCEIRA SEÇÃO, unânime, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 05.06.2006 p. 240). Afastada a incidência do aludido artigo 54 e, tendo em conta, inclusive, o que estabelece o artigo 515, parágrafo 1º, aprecia-se o mérito da controvérsia;
2. A nossa Carta Magna, em termos de princípios fundamentais políticos e jurídicos, o respeito que a República Federativa do Brasil haverá de ter à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o respeito que a lei terá ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, também não se negando a natureza de princípios fundamentais jurídico-constitucionais derivados;
3. A fixação dos quintos pelo novo critério estabelecido na Lei 8.911/94 e com base no Parecer GQ n.º 203/99, da AGU, há de ser aplicado tão-somente aos servidores que se aposentaram após a vigência da Lei 8168/91, sob pena, de assim não procedendo, incorrer na violação a direito adquirido;
4. Não se pode negar, o direito do Estado revogar qualquer Lei, entretanto, o que é vedado, é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou e, nestes casos, a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando as situações jurídicas já estabelecidas, mesmo após sua revogação.
5. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Apelação e remessa oficial improvidas. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200081000006113, AMS82270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 578)
Data do Julgamento
:
01/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS82270/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124201
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 578
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 441103/PR (STJ)MS 9112/DF (STJ)RESP 636668/RN (STJ)AC 239945/RN (TRF5)AC 76696/CE (TRF5)RESP 550743/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9874 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991 ART-1
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 ART-1 (MEC)
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3
LEG-FED SUM-105 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-557 PAR-1 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62
LEG-FED LEI-7596 ANO-1987
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 ART-85
LEG-FED DEC-94664 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
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