TRF5 200081000012060
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA. PROVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200081000012060, AC393767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 835)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA. PROVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200081000012060, AC393767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 835)
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC393767/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126404
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 835
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-4 INC-7 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-26 INC-3 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-49
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-475 PAR-2
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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