TRF5 200081000024723
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuária (servidora pública estadual) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do sindicato ou órgão empregador relativa aos aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à revisão pretendida.
- A própria CAIXA reconhece nos autos aplicar critério diverso do pactuado, qual seja, o previsto no art. 9º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 2.164/84, com redação dada pela Lei 8.004/90: reajuste da prestação pelo IPC, resguardado o direito do mutuário à manutenção da relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato (mediante apresentação de contracheques). Portanto, desnecessária a realização de perícia.
- Se o contrato sob análise foi firmado após o advento da Lei nº 8.004/90, caberia ao agente financeiro, que o elaborou, ter nele incluído o critério de reajuste previsto na Lei nº 8.004/90 e não se valer de previsão legal anterior ao pacto para cobrar do mutuário o que este não se obrigou contratualmente a pagar. Como o contrato é de adesão, há de ser interpretado de forma favorável ao oblato. Não pode o policitante se beneficiar de falhas na redação do pacto que estava a seu exclusivo encargo. Aplica-se, in casu, o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo turpitudinem suam allegare potest).
- O STJ firmou o entendimento de que é "correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas" (REsp 643273, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJE de 16/11/2009).
- Carece a apelante de interesse de recorrer para pleitear a manutenção da TR como fator de atualização da dívida porque a sentença foi exarada nesse sentido.
- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200081000024723, AC306708/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 367)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuária (servidora pública estadual) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do sindicato ou órgão empregador relativa aos aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à revisão pretendida.
- A própria CAIXA reconhece nos autos aplicar critério diverso do pactuado, qual seja, o previsto no art. 9º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 2.164/84, com redação dada pela Lei 8.004/90: reajuste da prestação pelo IPC, resguardado o direito do mutuário à manutenção da relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato (mediante apresentação de contracheques). Portanto, desnecessária a realização de perícia.
- Se o contrato sob análise foi firmado após o advento da Lei nº 8.004/90, caberia ao agente financeiro, que o elaborou, ter nele incluído o critério de reajuste previsto na Lei nº 8.004/90 e não se valer de previsão legal anterior ao pacto para cobrar do mutuário o que este não se obrigou contratualmente a pagar. Como o contrato é de adesão, há de ser interpretado de forma favorável ao oblato. Não pode o policitante se beneficiar de falhas na redação do pacto que estava a seu exclusivo encargo. Aplica-se, in casu, o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo turpitudinem suam allegare potest).
- O STJ firmou o entendimento de que é "correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas" (REsp 643273, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJE de 16/11/2009).
- Carece a apelante de interesse de recorrer para pleitear a manutenção da TR como fator de atualização da dívida porque a sentença foi exarada nesse sentido.
- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200081000024723, AC306708/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 367)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC306708/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226441
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 367
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 643273 (STJ)RESP 1288/DF (STJ)REsp 675808/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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