TRF5 200081000024838
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. A questão consiste em saber se a parte autora conseguiu comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente desde a data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97). Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
3. Na espécie, observa-se que a demandante não produziu prova no sentido de demonstrar a sua incapacidade desde o requerimento inicial em 1997. Destarte, não é possível presumi-la naquele momento simplesmente em razão, tão-só, de o benefício haver sido deferido administrativamente pelo INSS em 2004. Na verdade, conforme informa o genitor e representante da apelante, ela não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vem recebendo o amparo social, motivo pelo qual não compareceu a perícia médica.
4. Destarte, não merece reproche a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo social, retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97), vez que, só a partir do ano de 2004, a apelante veio demonstrar, na via administrativa, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do amparo social.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200081000024838, AC506094/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 342)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. A questão consiste em saber se a parte autora conseguiu comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente desde a data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97). Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
3. Na espécie, observa-se que a demandante não produziu prova no sentido de demonstrar a sua incapacidade desde o requerimento inicial em 1997. Destarte, não é possível presumi-la naquele momento simplesmente em razão, tão-só, de o benefício haver sido deferido administrativamente pelo INSS em 2004. Na verdade, conforme informa o genitor e representante da apelante, ela não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vem recebendo o amparo social, motivo pelo qual não compareceu a perícia médica.
4. Destarte, não merece reproche a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo social, retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97), vez que, só a partir do ano de 2004, a apelante veio demonstrar, na via administrativa, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do amparo social.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200081000024838, AC506094/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 342)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC506094/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245075
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 342
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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