TRF5 200081000028121
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
Desnecessidade de produção de prova pericial sobre juros compostos; limitação da taxa de juros; incidência da TR -Taxa Referencial; e amortização do saldo devedor nos contratos regidos pelo SFH.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm cobertura securitária decorrente de imposição legal, denominando-se contratos gêmeos. Inexistência de abuso no reajuste do valor do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200081000028121, AC348590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 584)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
Desnecessidade de produção de prova pericial sobre juros compostos; limitação da taxa de juros; incidência da TR -Taxa Referencial; e amortização do saldo devedor nos contratos regidos pelo SFH.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm cobertura securitária decorrente de imposição legal, denominando-se contratos gêmeos. Inexistência de abuso no reajuste do valor do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200081000028121, AC348590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 584)
Data do Julgamento
:
27/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC348590/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123217
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 584
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 142447/MG (STJ)RE 175678 (STF)AC 26687/AL (TRF5)ADIN 493 (STF)ADIN 768 (STF)ADIN 959/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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