TRF5 200081000030577
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, deverá ser provada tão somente a incapacidade para o trabalho, uma vez que este fato impossibilita a percepção de renda através de atividade laboral própria. Quanto ao segundo requisito, é considerada incapaz de manter e sustentar pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em conformidade com as certidões acostadas, o autor era interdito, possuindo como curadora a sua esposa Maria Erotilde Maciel Diogo, e veio a falecer durante o curso do processo, fato que impossibilitou a realização de perícia médica.
3. De acordo com os atestados médicos acostados aos autos, o autor era portador de esquizofrenia, sob o código de diagnóstico "CID 10- F20.9", o que o tornaria incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil independente". Por essas razões, deveria ser considerado portador de deficiência para efeito de recebimento de benefício assistencial.
4. Deixou-se de perquirir nos autos acerca da situação econômica do autor por se tratar de matéria estranha à decisão administrativa vergastada.
5. Comprovação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial por invalidez que, em virtude do falecimento do autor, não poderá ser aproveitado pela sua herdeira habilitada nos autos. Ela terá direito apenas ao recebimento das parcelas não pagas desde a suspensão do beneficio até a data do óbito do beneficiário.
6. Manutenção da condenação em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) da condenação, bem como a incidência de juros de mora a partir da citação, e de correção monetária desde a suspensão do benefício.
7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200081000030577, AC415718/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 979)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, deverá ser provada tão somente a incapacidade para o trabalho, uma vez que este fato impossibilita a percepção de renda através de atividade laboral própria. Quanto ao segundo requisito, é considerada incapaz de manter e sustentar pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em conformidade com as certidões acostadas, o autor era interdito, possuindo como curadora a sua esposa Maria Erotilde Maciel Diogo, e veio a falecer durante o curso do processo, fato que impossibilitou a realização de perícia médica.
3. De acordo com os atestados médicos acostados aos autos, o autor era portador de esquizofrenia, sob o código de diagnóstico "CID 10- F20.9", o que o tornaria incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil independente". Por essas razões, deveria ser considerado portador de deficiência para efeito de recebimento de benefício assistencial.
4. Deixou-se de perquirir nos autos acerca da situação econômica do autor por se tratar de matéria estranha à decisão administrativa vergastada.
5. Comprovação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial por invalidez que, em virtude do falecimento do autor, não poderá ser aproveitado pela sua herdeira habilitada nos autos. Ela terá direito apenas ao recebimento das parcelas não pagas desde a suspensão do beneficio até a data do óbito do beneficiário.
6. Manutenção da condenação em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) da condenação, bem como a incidência de juros de mora a partir da citação, e de correção monetária desde a suspensão do benefício.
7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200081000030577, AC415718/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 979)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415718/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142877
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 979
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 197870/SP (STJ)AGA 508125/MG (STJ)AC 200501990198343/MG (TRF1)AC373336/PB (TRF5)AC 19980100053635/MA (TRF1)AR 200201000200110/MG (TRF1)
Doutrinas
:
Obra: APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-2 INC-5
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-168 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-1 INC-5 INC-2 INC-3 INC-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47 PAR-ÚNICO
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003
LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-1 ART-6
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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