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Jurisprudência


TRF5 200081000035800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO (ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91) INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. 1. Laudo médico do perito do juízo conclui ser o demandante, cuja profissão era a de mecânico, possuidor de doença articular degenerativa secundária à atividade repetitiva do cotovelo direito (osteoartrose de cotovelo), podendo evoluir para incapacitação progressiva ou controle do processo com recuperação da função, dependendo do tratamento. Em se tratando de doença degenerativa, não poderá haver recuperação estrutural completa, pode desenvolver atividades, desde que não necessite de movimentos de alavanca de força dos membros superiores. Conclui o profissional ser a moléstia permanente. 2. in casu, em que pese a existência de processo de reabilitação (art. 62, da Lei nº 8.213/91), providência destinada a recuperar o demandante para o exercício de nova atividade, este não logrou êxito, o que evidencia a necessidade de manutenção do benefício, até que seja dado como capaz para o desenvolvimento de atividade que lhe permita prover a sua subsistência, bem como da família. 3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ. 4. Juros moratórios a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ). 5. Precedente desta Turma. 6. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200081000035800, REO381070/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 938)

Data do Julgamento : 13/02/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO381070/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 129008
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 938
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 376148/SE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-62 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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