TRF5 200081000037171
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90. PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTELA. ADEQUAÇÃO AO DITAME LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de servidores públicos aposentados na função de professores de Universidade Pública Federal no Estado do Ceará, que se insurgem contra decisão singular que não acolheu a tese de que os inativos teriam direito à percepção do adicional por tempo de serviço, denominado de anuênio, na forma que era calculada até meados do ano de 1995. Rejeitou-se a tese de que a base de cálculo deveria ser o valor do vencimento básico e quaisquer outras vantagens permanentes, como a Gratificação de Estímulo à Docência, bem como o fundamento de que a Administração modificou a forma de cálculo, sem proporcionar aos interessados o acesso ao devido processo legal e àmpla defesa.
2. A Administração Pública, através de seus órgãos de execução, procedeu ao pagamento do anuênio, calculando o seu valor correspondente com base no vencimento total recebido pelo servidor, o que de logo se evidencia a afronta à determinação legal, já que o legislador se utilizou da palavra vencimento, no singular, para definir a correta base de cálculo respectiva, a qual é conceituada também legalmente como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.
3. Não há espaço para quaisquer digressões interpretativas a respeito dos elementos que deveriam compor o valor sobre o qual deveria incidir o percentual de 1%, já que legalmente se evidencia a sua composição unitária, sem haver qualquer previsão legal de integrar quaisquer vantagens ou acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor a qualquer título.
4. O poder de autotutela da Administração inclui o controle da legalidade de seus atos, que devem obedecer estritamente à determinação legal. Pois bem, acontece que pleiteiam os autores , ora Apelantes, à continuidade da forma de cálculo do referido adicional como vinha sendo executado pelo administrador responsável, ou seja, em clara divergência ao preceito legal correspondente. Aplicável, portanto, a Súmula 473 do STF.
5. Não encontra guarida, igualmente, o argumento de que a modificação e conseqüente supressão no cálculo da vantagem em destaque estaria afrontando a garantia ao devido processo legal e à ampla defesa, visto que sob tais princípios não se pode resguardar qualquer forma de ilegalidade. As garantias constitucionais foram previstas e têm sido obedecidas no intuito de proteger o interessado de ilegalidades ou ações abusivas decorrentes do poder estatal perante os administrados, o que não se denota no caso concreto. Ao contrário, o Estado, neste caso, apenas procurou adequar sua atuação perante os servidores públicos, atendendo, portanto, ao ditame legal respectivo.
6. Recurso de apelação da parte autora conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200081000037171, AC316794/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 211)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90. PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTELA. ADEQUAÇÃO AO DITAME LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de servidores públicos aposentados na função de professores de Universidade Pública Federal no Estado do Ceará, que se insurgem contra decisão singular que não acolheu a tese de que os inativos teriam direito à percepção do adicional por tempo de serviço, denominado de anuênio, na forma que era calculada até meados do ano de 1995. Rejeitou-se a tese de que a base de cálculo deveria ser o valor do vencimento básico e quaisquer outras vantagens permanentes, como a Gratificação de Estímulo à Docência, bem como o fundamento de que a Administração modificou a forma de cálculo, sem proporcionar aos interessados o acesso ao devido processo legal e àmpla defesa.
2. A Administração Pública, através de seus órgãos de execução, procedeu ao pagamento do anuênio, calculando o seu valor correspondente com base no vencimento total recebido pelo servidor, o que de logo se evidencia a afronta à determinação legal, já que o legislador se utilizou da palavra vencimento, no singular, para definir a correta base de cálculo respectiva, a qual é conceituada também legalmente como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.
3. Não há espaço para quaisquer digressões interpretativas a respeito dos elementos que deveriam compor o valor sobre o qual deveria incidir o percentual de 1%, já que legalmente se evidencia a sua composição unitária, sem haver qualquer previsão legal de integrar quaisquer vantagens ou acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor a qualquer título.
4. O poder de autotutela da Administração inclui o controle da legalidade de seus atos, que devem obedecer estritamente à determinação legal. Pois bem, acontece que pleiteiam os autores , ora Apelantes, à continuidade da forma de cálculo do referido adicional como vinha sendo executado pelo administrador responsável, ou seja, em clara divergência ao preceito legal correspondente. Aplicável, portanto, a Súmula 473 do STF.
5. Não encontra guarida, igualmente, o argumento de que a modificação e conseqüente supressão no cálculo da vantagem em destaque estaria afrontando a garantia ao devido processo legal e à ampla defesa, visto que sob tais princípios não se pode resguardar qualquer forma de ilegalidade. As garantias constitucionais foram previstas e têm sido obedecidas no intuito de proteger o interessado de ilegalidades ou ações abusivas decorrentes do poder estatal perante os administrados, o que não se denota no caso concreto. Ao contrário, o Estado, neste caso, apenas procurou adequar sua atuação perante os servidores públicos, atendendo, portanto, ao ditame legal respectivo.
6. Recurso de apelação da parte autora conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200081000037171, AC316794/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 211)
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC316794/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186075
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/05/2009 - Página 211
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 300654 (TRF5)AC 383614 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-40 ART-67
LEG-FED SUM-473 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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