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Jurisprudência


TRF5 200081000037456

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º, DA CF/88. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR FALECIDO PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. Pretensão da Autora, que foi sucedida por seus herdeiros, do recebimento de diferenças de pensão por morte de servidor estatutário, deferida com base na Lei nº 3.373/58, aplicando-se o disposto nos artigos 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal/88. 2. A mora, por si só, já consubstancia a necessidade de valer-se do Judiciário. Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos, é necessário que ele seja efetivamente concretizado. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. Não procede a alegação da União de que os interesses em disputa, no momento da prolação da sentença, não mais seriam os da falecida beneficiária direta, e sim os dos herdeiros, todos maiores, o que importaria na modificação do critério de contagem da prescrição. Aplicação do art. 196, do Código Civil. Prejudicial de prescrição do fundo do direito afastada. 4. A responsabilidade pelo pagamento das pensões era do INSS até 12-12-1990, ou seja, até o advento da Lei nº 8.112/90, passando, a partir de então, ao órgão de origem do servidor falecido, com base no art. 248, do referido diploma legal. 5. Apelados que fazem jus ao recebimento das diferenças atrasadas até fevereiro de 1996, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento), a partir da citação, uma vez que a ação foi ajuizada antes da edição da MP 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, na forma do que dispôs dito diploma legal. 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença -10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 200081000037456, APELREEX8235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 274)

Data do Julgamento : 28/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8235/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217478
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 274
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 281386/PE (TRF5)AMS 38432/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-4 ART-40 PAR-4 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-196 LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-5 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-20 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-248 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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