TRF5 200081000041150
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado de dispensa da incorporação, do título eleitoral, de informação administrativa de que teria sido suspenso o benefício e de comprovante de recebimento da aposentadoria.
2. Não restou afastada a presunção de legalidade do ato administrativo suspensivo do benefício praticado pelo INSS.
3. Deveria o MM. Juiz Federal a quo, de acordo com a previsão do art. 130, do Código de Processo Civil, ter determinado a realização de perícia médica conforme os pedidos do autor, em sua petição inicial, e do INSS, em sua contestação. Através de perícia judicial, seria aferido se o autor atende ou não aos requisitos exigidos para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em razão da remessa oficial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Provimento da remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo a quo, para realização de prova pericial.
6. Prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
(PROCESSO: 200081000041150, AC326850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 711)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado de dispensa da incorporação, do título eleitoral, de informação administrativa de que teria sido suspenso o benefício e de comprovante de recebimento da aposentadoria.
2. Não restou afastada a presunção de legalidade do ato administrativo suspensivo do benefício praticado pelo INSS.
3. Deveria o MM. Juiz Federal a quo, de acordo com a previsão do art. 130, do Código de Processo Civil, ter determinado a realização de perícia médica conforme os pedidos do autor, em sua petição inicial, e do INSS, em sua contestação. Através de perícia judicial, seria aferido se o autor atende ou não aos requisitos exigidos para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em razão da remessa oficial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Provimento da remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo a quo, para realização de prova pericial.
6. Prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
(PROCESSO: 200081000041150, AC326850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 711)
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC326850/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144726
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/07/2007 - Página 711
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AMS 77453 (TRF5)AC 9704530617/SC (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 (CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-330 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED SUM-160 (TFR)
LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 ART-116 ART-118
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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