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Jurisprudência


TRF5 200081000069421

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA EM FACE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE. LEI 8.069/90 (ECA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. INVIOLABILIDADE PELA NORMA NOVA OU AFLUENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não se confundem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito: o primeiro advém da reunião de condições legais que tornam o direito exercitável, enquanto o segundo é o ato praticado sob égide da lei vigente, atendendo-lhe as prescrições (art. 6o., parágs. 1o. e 2o. da LICC). 2. Tendo a segurada feito lavrar averbação judicial comprovando a dependência econômica, com efeito igual ao da tutela do menor, ao tempo em que a Lei 8.213/91 lhe outorgava tal faculdade, não poderá a lei superveniente desconstituir esse mesmo ato, por nele se haverem aperfeiçoado os requisitos de sua existência e validade, embora a sua eficácia dependesse de evento futuro. 3. A Lei 9.032/95, suprimindo a possibilidade de designação de menor, não impede a percepção do benefício previdenciário por aquele que já se achava cadastrado no INSS como tal, uma vez que os requisitos do ato de designação, inclusive a sua aceitação pelo INSS, foram implementados antes da mudança da lei, ou seja, quando vigente o permissivo da Lei 8.213/91. 4. A exegese das normas de Direito Previdenciário, o Juiz se deve deixar iluminar pela previsão constitucional que estabelece a proteção da criança e do adolescente com absoluta prioridade (art. 277), bem como pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a definir a dependência econômica objetiva como bastante para percepção de benefício previdenciário, no caso, a atribuição do benefício é requisito da cidadania e dignidade do menor dependente, como condição do seu direito fundamental à segurança de sua vida. 5. A Lei 8.069/90 (ECA) em seu art. 33, parág. 3o. confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente daquele cuja guarda (inclusive de fato) possui, para todos os fins de direito, inclusive previdenciário. 6. A situação de dependência econômica, por ser um dado histórico e objetivo da realidade, pode ser comprovada até mesmo depois da morte do segurado. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 200081000069421, AC337554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 67)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC337554/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126092
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/11/2006 - Página 67
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AI 416595 / RS (STF)RESP 20000015123-8 / RN (STJ)AC 9704524978 / RS (TRF4)AC 256974 / RN (TRF5)AC 98803 / RN (TRF5)AC 9304394635 / SC (TRF4)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Autor: CELSO RIBEIRO BASTOS
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Obraautor: : LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADA MARIA HELENA DINIZ
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-33 PAR-3 ART-7 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-227 ART-5 INC-36 (art. 227, caput) CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-153 PAR-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1731 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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