TRF5 200081000071841
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO. METADE DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA. RENÚNCIA. REVERSÃO.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora falecera em 19.03.1981 (fls. 20), antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- Não se pode olvidar a norma insculpida no art. 24 da Lei nº 3765/60, a qual determina a forma como dar- se-á a perda ou reversão da pensão entre os beneficiários. Nos moldes do mencionado excerto legal, cessando o direito de um dos beneficiários à pensão, como no caso de renúncia ao direito, a sua cota-parte deve ser revertida aos beneficiários da ordem seguinte. In casu, havendo a renúncia expressa da viúva à percepção da pensão por morte de ex-combatente, sua cota-parte deve ser revertida para a sua filha.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000071841, AC345406/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 921)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO. METADE DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA. RENÚNCIA. REVERSÃO.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora falecera em 19.03.1981 (fls. 20), antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- Não se pode olvidar a norma insculpida no art. 24 da Lei nº 3765/60, a qual determina a forma como dar- se-á a perda ou reversão da pensão entre os beneficiários. Nos moldes do mencionado excerto legal, cessando o direito de um dos beneficiários à pensão, como no caso de renúncia ao direito, a sua cota-parte deve ser revertida aos beneficiários da ordem seguinte. In casu, havendo a renúncia expressa da viúva à percepção da pensão por morte de ex-combatente, sua cota-parte deve ser revertida para a sua filha.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000071841, AC345406/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 921)
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC345406/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110082
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 921
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 352024/PE (TRF5)AG 49971/PB (TRF5)AC 85321/PE (TRF5)AC 328289/PE (TRF5)AC 323375/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO ART-17
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-24 ART-26 ART-7 INC-1
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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