TRF5 200081000072500
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - CARÊNCIA CUMPRIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTE.
1. Não obstante posições em contrário, a respeito da perda da qualidade de segurado perante a Previdência Social, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de que: perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir voluntariamente para a Previdência, por período superior ao previsto em lei, e não, aquele que, após contribuir por mais de 60 (sessenta) meses, cessa as contribuições previdenciárias, por força de desemprego involuntário ou por motivo de doença grave. Precedentes: (STJ - RESP 543177 - SP - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJU 24/11/2003 PG:00376) - (STJ - RESP 175265 - SP - 5ª T. - Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJU DATA: 07/12/1998).
2. Tendo o extinto segurado contribuído para a Previdência Social, no período de 1974 a 1988, computando mais de 14 (quatorze) anos de contribuição, consoante guias de recolhimentos acostadas aos autos, havendo, inclusive, cumprido o período de carência de 96 (noventa e seis) contribuições, estabelecido no art. 142, da Lei 8.213/91, para aposentadoria por idade, à época do óbito, á pessoa já contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, o dependente tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado do "de cujus".
3. Comprovadas a ocorrência do óbito e a qualidade de segurado, perante o Regime Geral da Previdência Social, do de cujus, será devida pensão por morte ao conjunto dos dependentes do falecido, aposentado ou não, a contar: da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo dos 30 (trinta) dias a partir do óbito. Assim dispõe o art.74, I e II, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício, no caso em tela, conforme tem decidido esta Primeira Turma, será a data do ajuizamento. É que a administração encontra-se jungida ao principio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
4. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês.
5. Nas ações previdenciárias, deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000072500, AC402781/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - CARÊNCIA CUMPRIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTE.
1. Não obstante posições em contrário, a respeito da perda da qualidade de segurado perante a Previdência Social, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de que: perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir voluntariamente para a Previdência, por período superior ao previsto em lei, e não, aquele que, após contribuir por mais de 60 (sessenta) meses, cessa as contribuições previdenciárias, por força de desemprego involuntário ou por motivo de doença grave. Precedentes: (STJ - RESP 543177 - SP - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJU 24/11/2003 PG:00376) - (STJ - RESP 175265 - SP - 5ª T. - Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJU DATA: 07/12/1998).
2. Tendo o extinto segurado contribuído para a Previdência Social, no período de 1974 a 1988, computando mais de 14 (quatorze) anos de contribuição, consoante guias de recolhimentos acostadas aos autos, havendo, inclusive, cumprido o período de carência de 96 (noventa e seis) contribuições, estabelecido no art. 142, da Lei 8.213/91, para aposentadoria por idade, à época do óbito, á pessoa já contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, o dependente tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado do "de cujus".
3. Comprovadas a ocorrência do óbito e a qualidade de segurado, perante o Regime Geral da Previdência Social, do de cujus, será devida pensão por morte ao conjunto dos dependentes do falecido, aposentado ou não, a contar: da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo dos 30 (trinta) dias a partir do óbito. Assim dispõe o art.74, I e II, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício, no caso em tela, conforme tem decidido esta Primeira Turma, será a data do ajuizamento. É que a administração encontra-se jungida ao principio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
4. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês.
5. Nas ações previdenciárias, deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000072500, AC402781/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402781/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143653
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1117
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 543177 / SP (STJ)RESP 175265 / SP (STJ)RESP 279077 / SP (STJ)AGRESP 494190 / PE (STJ)AC 245317 / PE (TRF5)AC 358630 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-74 INC-1 INC-2 ART-15 INC-2 PAR-2 ART-26 ART-102
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED LEI-9289 ANO-1199 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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