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Jurisprudência


TRF5 200081000092327

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVAS TESTEMUNHAIS. ART. 55, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AMPARO SOCIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE LIDE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. A Certidão de Casamento da apelada, demonstrando que o seu esposo era agricultor (STJ: RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilson Dipp; RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca), bem como Carteira de Identidade, Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim e a Declaração do ITR, comprovam de forma satisfatória todos os pressupostos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria rural, quais sejam, a idade da segurada, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal. 2. A norma constante no art. 55, parágrafo e 3º, da Lei nº 8.213/91 somente tem aplicação no âmbito administrativo, não sendo o magistrado a ela vinculado, pois estaria ferindo o princípio do livre convencimento, manifestado pela liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos. Sendo assim, ainda que fossem desconsideradas as provas documentais, deve ser prestigiado o valor das provas testemunhais, pois foram colhidas de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que mostraram ser conhecedoras da causa e contemporâneas aos fatos narrados. 3. É possível ao titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, não havendo possibilidade de cumulação. 4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200081000092327, AC382529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 953)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC382529/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116274
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 953
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 178911/SP (STJ)RESP 311834/CE (STJ)RESP 176986/SP (STJ)AC 272435/PB (TRF5)AC 348174/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 ART-143 ART-142 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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