TRF5 20008100010584003
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O voto vencido não consta nos autos, havendo apenas a informação genérica de que o Desembargador Federal Francisco Windo Lacerda Dantas divergiu dos demais integrantes da Turma, sem maiores especificações, fato que implica na análise dos embargos infringentes sob perpectiva de divergência geral, nos termos do art. 201, parágrafo 2º dp Regimento Interno. Ademais, o próprio embargante requereu a sua juntada por meio de simples petição, que foi indeferida, sob alegação de perda do prazo para interposição dos embargos de declaração e através de agravo regimental, que não foi provido, por reconhecimento da preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno deste E. Tribunal.
3. O condição de dependente do menor designado se verificou desde o reconhecimento da embargada como dependente pelo de cujus em 22/12/1992 e sua inscrição perante o INSS em 10/09/1992, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa situação.
4. A alteração procedida na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não vedou, nem poderia fazê-lo, a concessão de pensão por morte a crianças e adolescentes anteriormente designados, efetivamente dependentes do segurado designante. Não se trata, de reconhecimento da designação como direito adquirido, nem de negação de aplicabilidade ao princípio tempus regit actum, mas de situação de fato que gera a relação jurídica previdenciária e o direito ao benefício a dependente em situação de desamparo, que a incidência da lei excluiria, atingindo a própria garantia do direito à vida assegurado pela Constituição.
5. Para efeito da proteção que decorre diretamente da Constituição, tanto guarda quanto tutela devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, não se prendendo às limitações conceituais do Código Civil.
6. Negar o direito à pensão, como pretende ver o INSS, significa violar preceito constitucional (art. 227, da CF) que prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20008100010584003, EIAC314500/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 253)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O voto vencido não consta nos autos, havendo apenas a informação genérica de que o Desembargador Federal Francisco Windo Lacerda Dantas divergiu dos demais integrantes da Turma, sem maiores especificações, fato que implica na análise dos embargos infringentes sob perpectiva de divergência geral, nos termos do art. 201, parágrafo 2º dp Regimento Interno. Ademais, o próprio embargante requereu a sua juntada por meio de simples petição, que foi indeferida, sob alegação de perda do prazo para interposição dos embargos de declaração e através de agravo regimental, que não foi provido, por reconhecimento da preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno deste E. Tribunal.
3. O condição de dependente do menor designado se verificou desde o reconhecimento da embargada como dependente pelo de cujus em 22/12/1992 e sua inscrição perante o INSS em 10/09/1992, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa situação.
4. A alteração procedida na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não vedou, nem poderia fazê-lo, a concessão de pensão por morte a crianças e adolescentes anteriormente designados, efetivamente dependentes do segurado designante. Não se trata, de reconhecimento da designação como direito adquirido, nem de negação de aplicabilidade ao princípio tempus regit actum, mas de situação de fato que gera a relação jurídica previdenciária e o direito ao benefício a dependente em situação de desamparo, que a incidência da lei excluiria, atingindo a própria garantia do direito à vida assegurado pela Constituição.
5. Para efeito da proteção que decorre diretamente da Constituição, tanto guarda quanto tutela devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, não se prendendo às limitações conceituais do Código Civil.
6. Negar o direito à pensão, como pretende ver o INSS, significa violar preceito constitucional (art. 227, da CF) que prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20008100010584003, EIAC314500/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 253)
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC314500/03/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184972
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/04/2009 - Página 253
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 254885/PE (STJ)RESP 826516/SC (STJ)RESP 443022 (STJ)RE 78218 (STF)RE 75920 (STF)RE 113796/MG (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-8
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 INC-2 ART-16 INC-1 INC-4 PAR-2 PAR-4
LEG-FED SUM-207 (STJ)
LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-9
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-7
LEG-FED LEI-7894 ANO-1989 ART-1
LEG-FED LEI-8147 ANO-1990 ART-1
LEG-FED RGI-000000 ART-201 PAR-2 (TRF5)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-227 PAR-3 INC-2
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-16 PAR-3
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990
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