TRF5 200081000106235
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", haja vista que as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas segundo a situação afirmada na petição inicial.
2. Não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o autor não é obrigado a litigar contra quem não quer, podendo, assim, dirigir sua pretensão indenizatória apenas contra a instituição bancária que acredita ter sido a causadora dos danos morais experimentados.
3. Não se admite a denunciação no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória, porque a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido.
4. "O banco-endossatário, embora deva proceder ao protesto do título para não perder o direito de regresso contra o endossante, ao deixar de tomar as medidas necessárias à verificação da existência e validade da duplicata sem aceite, assume o risco dos prejuízos decorrentes de eventual protesto indevido" (STJ, AgRg no Ag 605.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 318).
5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
6. Atento a tais parâmetros e considerando os particulares do caso concreto, considera-se razoável o arbitramento promovido pelo juízo a quo, que fixou em R$ 5.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
7. Nos termos da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200081000106235, AC357019/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 524)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", haja vista que as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas segundo a situação afirmada na petição inicial.
2. Não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o autor não é obrigado a litigar contra quem não quer, podendo, assim, dirigir sua pretensão indenizatória apenas contra a instituição bancária que acredita ter sido a causadora dos danos morais experimentados.
3. Não se admite a denunciação no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória, porque a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido.
4. "O banco-endossatário, embora deva proceder ao protesto do título para não perder o direito de regresso contra o endossante, ao deixar de tomar as medidas necessárias à verificação da existência e validade da duplicata sem aceite, assume o risco dos prejuízos decorrentes de eventual protesto indevido" (STJ, AgRg no Ag 605.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 318).
5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
6. Atento a tais parâmetros e considerando os particulares do caso concreto, considera-se razoável o arbitramento promovido pelo juízo a quo, que fixou em R$ 5.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
7. Nos termos da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200081000106235, AC357019/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 524)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357019/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199485
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 524
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 389879/MG (STJ)AgRg Ag 1023742/PR (STJ)REsp 503220/MG (STJ)AgRg Ag 284676/SP (STJ)AgRg Ag 605134/RS (STJ)AgRg Ag 585849/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-326 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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