TRF5 200081000114281
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas partes são devolvidos ao Tribunal, mesmo aqueles que o juiz não se pronunciou, como prescreve o art. 515, § 2.º, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. O tema a respeito do controle de políticas públicas pelo Judiciário é muito rico no campo doutrinário e no âmbito da jurisprudência, inclusive do STF, mas sempre se defendendo a sua possibilidade, nos casos raros de cabimento através do processo coletivo ou do controle de constitucionalidade concentrado. Isso não significa dizer que é absolutamente impossível esse controle de forma incidental, mas pode-se afirmar que o caminho é demasiado estreito.
3. No caso, querer que se reconheça a manifesta inconstitucionalidade de uma política econômica escolhida por um Governo em um determinado momento histórico do País, que implicou em abertura do comércio exterior em prejuízo dos produtos internos, é no mínimo temerário. A excessiva vagueza da circunstância posta não autoriza a se reconhecer incidentemente a inconstitucionalidade de uma medida governamental que leve a uma política econômica que a Recorrente imputa de equivocada quando outra parcela da população ou os próprios agentes econômicos e empresariais a têm como absolutamente correta.
4. Trata-se na realidade de um juízo de valor que foge a um controle do judiciário em termos de processo individual, quando a espécie de direito buscada nesse tipo de instrumento se cinge a uma violação a direito subjetivo, assim entendido como individual e ligado a pessoa do Postulante. Enquanto isso a política governamental certa ou errada se estende a toda uma coletividade com repercussões internas e externas que fogem ao alcance de uma análise no campo do direito subjetivo.
5. Tampouco se apresenta razoável a alegação de que o empreendimento da Recorrente veio a se frustrar por força de ato imprevisível dos Recorridos, quando a SUDENE deixou de repassar e o Banco do Nordeste atrasou excessivamente os repasses de parcelas de financiamentos nas hipóteses em que tal medida foi autorizada, pois não só os aspectos genéricos da política econômica concorreram para o possível fracasso do empreendimento da Recorrente, mas concretamente alguns encargos que lhe eram inerentes e não foram atendidos.
6. No âmbito do reexame necessário, afigura-se insubsistente a declaração de nulidade de Processo Administrativo instaurado para apuração de irregularidades constatadas por Comissão Mista SUDENE/BNB, sob o argumento de que os fatos apontados estariam previstos na Lei 8.167/91 e o Decreto 101/91, os quais seriam posteriores à data do início do empreendimento, pois não há que se confundir fatos ocorridos na vigência da lei que impliquem em possível violação dessa norma, com a constituição do empreendimento, nem é possível que todas as regras aplicáveis a tal empreendimento só podem ser aquelas existentes no momento do seu nascimento e por isso não podiam retroagir para a origem da Empresa.
7. A instauração do procedimento se justifica diante da necessidade da apuração de responsabilidades que possam existir, e somente após as conclusões caberia a valoração quanto à legalidade e à justiça de possíveis sanções aplicadas, ficando o flanco administrativo e judicial totalmente aberto para esse embate.
8. Apelação improvida. Remessa oficial provida para reformar a sentença naquilo que foi objeto de procedência do pleito inicial.
(PROCESSO: 200081000114281, AC351857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1286)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas partes são devolvidos ao Tribunal, mesmo aqueles que o juiz não se pronunciou, como prescreve o art. 515, § 2.º, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. O tema a respeito do controle de políticas públicas pelo Judiciário é muito rico no campo doutrinário e no âmbito da jurisprudência, inclusive do STF, mas sempre se defendendo a sua possibilidade, nos casos raros de cabimento através do processo coletivo ou do controle de constitucionalidade concentrado. Isso não significa dizer que é absolutamente impossível esse controle de forma incidental, mas pode-se afirmar que o caminho é demasiado estreito.
3. No caso, querer que se reconheça a manifesta inconstitucionalidade de uma política econômica escolhida por um Governo em um determinado momento histórico do País, que implicou em abertura do comércio exterior em prejuízo dos produtos internos, é no mínimo temerário. A excessiva vagueza da circunstância posta não autoriza a se reconhecer incidentemente a inconstitucionalidade de uma medida governamental que leve a uma política econômica que a Recorrente imputa de equivocada quando outra parcela da população ou os próprios agentes econômicos e empresariais a têm como absolutamente correta.
4. Trata-se na realidade de um juízo de valor que foge a um controle do judiciário em termos de processo individual, quando a espécie de direito buscada nesse tipo de instrumento se cinge a uma violação a direito subjetivo, assim entendido como individual e ligado a pessoa do Postulante. Enquanto isso a política governamental certa ou errada se estende a toda uma coletividade com repercussões internas e externas que fogem ao alcance de uma análise no campo do direito subjetivo.
5. Tampouco se apresenta razoável a alegação de que o empreendimento da Recorrente veio a se frustrar por força de ato imprevisível dos Recorridos, quando a SUDENE deixou de repassar e o Banco do Nordeste atrasou excessivamente os repasses de parcelas de financiamentos nas hipóteses em que tal medida foi autorizada, pois não só os aspectos genéricos da política econômica concorreram para o possível fracasso do empreendimento da Recorrente, mas concretamente alguns encargos que lhe eram inerentes e não foram atendidos.
6. No âmbito do reexame necessário, afigura-se insubsistente a declaração de nulidade de Processo Administrativo instaurado para apuração de irregularidades constatadas por Comissão Mista SUDENE/BNB, sob o argumento de que os fatos apontados estariam previstos na Lei 8.167/91 e o Decreto 101/91, os quais seriam posteriores à data do início do empreendimento, pois não há que se confundir fatos ocorridos na vigência da lei que impliquem em possível violação dessa norma, com a constituição do empreendimento, nem é possível que todas as regras aplicáveis a tal empreendimento só podem ser aquelas existentes no momento do seu nascimento e por isso não podiam retroagir para a origem da Empresa.
7. A instauração do procedimento se justifica diante da necessidade da apuração de responsabilidades que possam existir, e somente após as conclusões caberia a valoração quanto à legalidade e à justiça de possíveis sanções aplicadas, ficando o flanco administrativo e judicial totalmente aberto para esse embate.
8. Apelação improvida. Remessa oficial provida para reformar a sentença naquilo que foi objeto de procedência do pleito inicial.
(PROCESSO: 200081000114281, AC351857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1286)
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC351857/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
129346
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/11/2006 - Página 1286
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-2 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8167 ANO-1991
LEG-FED DEC-101 ANO-1991
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-1
LEG-FED PRT-990 ANO-1997 (GAB/SUDENE)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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