TRF5 200081000119965
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuaria e a planilha de evolução do financiamento, bem como da análise do laudo pericial, conclui-se que, conforme reconhecido pela sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos do financiamento.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional aos valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, conforme determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de alienação do imóvel hipotecado. Com efeito, o artigo 1475 do Código Civil prevê a possibilidade de alienação do imóvel dado em garantia, podendo convencionar-se o vencimento do crédito hipotecário se o imóvel for alienado.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF afaste o anatocismo da evolução do financiamento, não se incorporando ao saldo devedor as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
11. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200081000119965, AC495808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 147)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuaria e a planilha de evolução do financiamento, bem como da análise do laudo pericial, conclui-se que, conforme reconhecido pela sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos do financiamento.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional aos valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, conforme determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de alienação do imóvel hipotecado. Com efeito, o artigo 1475 do Código Civil prevê a possibilidade de alienação do imóvel dado em garantia, podendo convencionar-se o vencimento do crédito hipotecário se o imóvel for alienado.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF afaste o anatocismo da evolução do financiamento, não se incorporando ao saldo devedor as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
11. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200081000119965, AC495808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 147)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC495808/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223658
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 147
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)AC 456423/PE (TRF5)RESP 200701534832 (STJ)ERESP 772260/SC (STJ)RESP 990210/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1475
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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