TRF5 200081000122836
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- No caso em tela, não merece reforma a sentença de primeiro grau. De fato, só existe efetiva comprovação nos autos de realização da postagem da correspondência, sob o nº 55318328, e do recebimento pelo Sr. Francisco Fábio. Não foi comprovada a falsificação da assinatura do recebedor, à fl. 26, ou a falsificação do endosso aposto no verso dos cheques, às fls. 23/24.
- Apenas a vaga afirmação da parte autora, desacompanhada de qualquer comprovação, não é supedâneo bastante para justificar a condenação ao pagamento de quantum indenizatório. Isso porque a inexistência de declaração prévia do conteúdo da correspondência enviada impede a inversão do ônus da prova, cabendo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200081000122836, AC467578/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 592)
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- No caso em tela, não merece reforma a sentença de primeiro grau. De fato, só existe efetiva comprovação nos autos de realização da postagem da correspondência, sob o nº 55318328, e do recebimento pelo Sr. Francisco Fábio. Não foi comprovada a falsificação da assinatura do recebedor, à fl. 26, ou a falsificação do endosso aposto no verso dos cheques, às fls. 23/24.
- Apenas a vaga afirmação da parte autora, desacompanhada de qualquer comprovação, não é supedâneo bastante para justificar a condenação ao pagamento de quantum indenizatório. Isso porque a inexistência de declaração prévia do conteúdo da correspondência enviada impede a inversão do ônus da prova, cabendo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200081000122836, AC467578/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 592)
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467578/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219360
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 592
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 599702 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-187 ART-402 ART-927 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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