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Jurisprudência


TRF5 200081000123142

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito. - Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. - Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ. - Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200081000123142, AC344524/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1138)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC344524/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124017
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1138
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 369029/CE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)RESP 712305/RS (STJ)AGRESP 647989/RS (STJ)AGRESP 524920/RN (STJ)RESP 668795/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42 PAR-UNICO LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-6 LET-C CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-21 ART-427 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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