TRF5 20008100012352001
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OMISSÃO NA CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação das regras contidas na Lei nº 8.2113/91, que disciplinam a aposentadoria rural por idade, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza os dispositivos legais abordados.
2. O r. acórdão embargado, depois de analisar as disposições da Lei nº 8.2113/91, pertinente ao tema em discussão, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, foi bastante claro e preciso ao consignar que o fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos, em período pretérito, não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele retornou as lides rurais, sob o regime de economia familiar, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tendo sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com os seus próprios fundamentos, o que é incabível, na espécie, diante do caráter meramente integrativo dos Embargos de Declaração.
3. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008100012352001, EDAC346340/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 933)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OMISSÃO NA CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação das regras contidas na Lei nº 8.2113/91, que disciplinam a aposentadoria rural por idade, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza os dispositivos legais abordados.
2. O r. acórdão embargado, depois de analisar as disposições da Lei nº 8.2113/91, pertinente ao tema em discussão, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, foi bastante claro e preciso ao consignar que o fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos, em período pretérito, não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele retornou as lides rurais, sob o regime de economia familiar, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tendo sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com os seus próprios fundamentos, o que é incabível, na espécie, diante do caráter meramente integrativo dos Embargos de Declaração.
3. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008100012352001, EDAC346340/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 933)
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC346340/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110091
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 933
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 253232/CE (TRF5)AC 295404/RS (TRF4)AC 272435/PB (TRF5)EAC 16010/RS (TRF4)REO 1991199883/MG (TRF1)EDAGA 1223092/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 INC-2 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-11 PAR-1
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-428 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
LEG-FED MPR-1212 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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