TRF5 200081000131643
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Réu ao pagamento de multa no valor de uma mil unidades fiscais de referência - UFIR, nos termos do art.14, I, da Lei n.º 6.938/81, em razão do dano ambiental causado pela devastação da mata ciliar, às margens do açude Trussu, como aqui apreciado, bem como determinar que o Réu comprove, no prazo máximo de sessenta dias, a contar desta decisão, a conclusão do plano de recuperação da degradação ocorrida naquela área, nos moldes exigidos pelo IBAMA, sob pena de multa diária de duzentos reais, durante o prazo de trinta dias, findo os quais as autoridades administrativas ficam automaticamente autorizadas a realizar a demolição das construções.
3. A questão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial está preclusa, pois o magistrado de primeiro grau se pronunciou no sentido de que a cópia do processo administrativo do IBAMA era suficiente para decidir a lide e esse decisório não foi objeto de impugnação. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
4. "5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 625249/PR, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 15/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00203, Relator LUIZ FUX). Não acolhimento da tese de inépcia da exordial, pelo fato de o Ministério Público Federal ter requerido a condenação do réu na obrigação de reflorestar a área degradade e pagar uma indenização pecuniária.
5. Embora não haja provas nos autos de que o réu tenha, originariamente, dado causa à degradação ambiental, a perícia do IBAMA atestou o início de uma construção no local e sinaliza inércia do proprietário em reverter o dano, em afronta ao princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente
6. Aliás, esta e. Primeira Turma já apreciou vários recursos de outros proprietários e verificou-se que a Associação dos Usuários das Águas do Açude Trussu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, elaborado pela empresa EKCONSULT, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
7. A indenização de mil UFIRs se apresenta proporcional, sem feição de excessividade, se sopesarmos o fato de ele não ser provavelmente o autor do dano, na sua origem, e, doutro lado da balança, verificamos que não adotara nenhuma postura ativa para solucionar o problema ambiental. Ademais, o valor indenizatório se apresenta pedagogicamente apropriado para estimular o réu a não permitir, no futuro, novos crimes ambientais contra a mata ciliar em sua propriedade.
8. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
9. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta adequado por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e início de sua implementação.
10. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000131643, AC411197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Réu ao pagamento de multa no valor de uma mil unidades fiscais de referência - UFIR, nos termos do art.14, I, da Lei n.º 6.938/81, em razão do dano ambiental causado pela devastação da mata ciliar, às margens do açude Trussu, como aqui apreciado, bem como determinar que o Réu comprove, no prazo máximo de sessenta dias, a contar desta decisão, a conclusão do plano de recuperação da degradação ocorrida naquela área, nos moldes exigidos pelo IBAMA, sob pena de multa diária de duzentos reais, durante o prazo de trinta dias, findo os quais as autoridades administrativas ficam automaticamente autorizadas a realizar a demolição das construções.
3. A questão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial está preclusa, pois o magistrado de primeiro grau se pronunciou no sentido de que a cópia do processo administrativo do IBAMA era suficiente para decidir a lide e esse decisório não foi objeto de impugnação. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
4. "5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 625249/PR, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 15/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00203, Relator LUIZ FUX). Não acolhimento da tese de inépcia da exordial, pelo fato de o Ministério Público Federal ter requerido a condenação do réu na obrigação de reflorestar a área degradade e pagar uma indenização pecuniária.
5. Embora não haja provas nos autos de que o réu tenha, originariamente, dado causa à degradação ambiental, a perícia do IBAMA atestou o início de uma construção no local e sinaliza inércia do proprietário em reverter o dano, em afronta ao princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente
6. Aliás, esta e. Primeira Turma já apreciou vários recursos de outros proprietários e verificou-se que a Associação dos Usuários das Águas do Açude Trussu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, elaborado pela empresa EKCONSULT, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
7. A indenização de mil UFIRs se apresenta proporcional, sem feição de excessividade, se sopesarmos o fato de ele não ser provavelmente o autor do dano, na sua origem, e, doutro lado da balança, verificamos que não adotara nenhuma postura ativa para solucionar o problema ambiental. Ademais, o valor indenizatório se apresenta pedagogicamente apropriado para estimular o réu a não permitir, no futuro, novos crimes ambientais contra a mata ciliar em sua propriedade.
8. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
9. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta adequado por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e início de sua implementação.
10. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000131643, AC411197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411197/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187292
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 215
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 625249/PR (STJ)AG 44569/CE (TRF5)RESP 625249/PR (STJ)AC 458824/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-2 ART-4 ART-14 INC-1
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-3 ART-5
LEG-FED SUM-183 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-3 ART-225 PAR-3
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-21 ART-83
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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